Art. 54.
As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
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I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
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II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
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Art. 55.
Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
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Art. 56.
Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
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Art. 57.
O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
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