Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

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DAS COISAS SINGULARES E COLETIVASLEI REVOGADA

Art. 54.

As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
LEI REVOGADA
I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais. LEI REVOGADA
II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo. LEI REVOGADA

Art. 55.

Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
LEI REVOGADA

Art. 56.

Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
LEI REVOGADA

Art. 57.

O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
LEI REVOGADA
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 DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :