Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.316 - Código Civil de 1916 / 1916

VER EMENTA

DA EXTINÇÃO DO MANDATOLEI REVOGADA

Art. 1.316. Cessa o mandato: LEI REVOGADA
I. Pela revogação, ou pela renuncia. LEI REVOGADA
II. Pela morte, ou interdição de uma das partes. LEI REVOGADA
III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. LEI REVOGADA
IV. Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negocio. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.316

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1316  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial.2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1646525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/10/2020

STJ


EMENTA:  
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação. Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição (fl. 474, e-STJ) noticiando o falecimento de seu cliente (...) em 19.5.2016 (certidão de óbito na fl. 472, e-STJ). Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte. A jurisprudência ...
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490, e-STJ). A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015. (STJ, REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em SR | 19/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes, contra decisão do Juiz de primeiro grau, que "não recebeu a apelação interposta de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito (artigo 267, IV, do Código de Processo Civil...
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para analisar a capacidade postulatória, o Tribunal de origem utilizou os aspectos fáticos delineados nos autos, de sorte que a alteração do entendimento adotado na instância de origem, como requerem os recorrentes, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que faz incidir, na espécie, o enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 672.899/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016) 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1703986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em PREVIDENCIÁRIO | 19/12/2017
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