Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1.288.

Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
LEI REVOGADA

Art. 1.289.

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
LEI REVOGADA
§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. LEI REVOGADA
§ 2º Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos. LEI REVOGADA
§ 3º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. LEI REVOGADA
§ 4º O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. LEI REVOGADA

Art. 1.289.

Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
LEI REVOGADA
§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. LEI REVOGADA
§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. LEI REVOGADA
§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. LEI REVOGADA

Art. 1.290.

O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. LEI REVOGADA

Art. 1.291.

Para o atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
LEI REVOGADA

Art. 1.292.

A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
LEI REVOGADA

Art. 1.293.

O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
LEI REVOGADA

Art. 1.294.

O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
LEI REVOGADA

Art. 1.295.

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
LEI REVOGADA
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. LEI REVOGADA
§ 2º O poder de transigir (Art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (Arts. 1.037 a 1.048). LEI REVOGADA

Art. 1.296.

Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. LEI REVOGADA

Art. 1.297.

O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
LEI REVOGADA

Art. 1.298.

O púbere, não emancipado (art. 9), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
LEI REVOGADA

Art. 1.299.

A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
LEI REVOGADA
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 DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

DO MANDATO (Seções neste Capítulo) :