Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO MANDATO JUDICIAL

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DO MANDATO JUDICIALLEI REVOGADA

Art. 1.324.

O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
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Art. 1.325.

Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:
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I. Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores. LEI REVOGADA
II. Juizes em exercício. LEI REVOGADA
III. Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria. LEI REVOGADA
IV. Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público. LEI REVOGADA
V. Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa. LEI REVOGADA
VI. Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria. LEI REVOGADA

Art. 1.326.

A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
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Art. 1.327.

Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a clausula de que um nada pratique sem os outros.
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Art. 1.328.

O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
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Art. 1.329.

Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo, e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, afim de que lhe nomeie sucessor.
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Art. 1.330.

As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
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