Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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PartePRIMEIRA Tributação das pessoas físicas DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8° Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:
a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.
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 DOS CONTRIBUINTES

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