Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 638 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Obrigação de FazerLEI REVOGADA

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Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 638

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-638  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Regular Prestação jurisdicional, pois dirimidas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Ademais, não é possível verificar se ausente a falta de apreciação de provas, por demandar nova análise de conjunto probatório, atividade obstada nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.2. Falta de prequestionamento dos artigos 331...
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, 644, 645, "caput", 645, § único, do Código de Processo Civil de 1973, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a posse dos ora recorrente não era boa nem justa, tendo se configurado esbulho possessória. Incidência da súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 634.687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 01/08/2017

TJ-BA


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0009828-50.2017.8.05.0150 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S A  AGRAVADO: MARIO OLIVEIRA NETO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EQUÍVOCO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 499 CPC. EVIDENTE ENRIQUECIMENTO ...
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(novecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), único valor despendido pelo exequente, conforme comprovante anexado no ev 01, não se podendo olvidar que a obrigação no presente caso foi cumprida.         Frente ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para alterar a decisão monocrática, e conferir provimento parcial ao recurso interposto pela executada, reformando a sentença, a fim de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando o montante indenizatório fixado pelas perdas e danos, e arbitrando em substituição o valor  de R$ 979,82 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Sem condenação em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009828-50.2017.8.05.0150, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 22/06/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 22/06/2023
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS - RETIRADA DE TOCOS DE EUCALIPTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - ART. 248, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não se tratando, na espécie, de fato superveniente, que teria tornado impossível o cumprimento da obrigação, sem culpa dos réus, tem-se por inaplicável ao caso a regra do art. 248, primeira parte, do Código Civil. Restando demonstrado nos autos que a parte ré, quando da celebração do contrato de compra e venda, já sabia que parte do seu terreno está incluída em área de preservação permanente, bem como que a plantação de eucaliptos nela existente era antiga, e, mesmo assim se obrigou ao corte das árvores e remoção dos seus tocos, deve ela responder pelas perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação, não se havendo de falar em resolução da mesma obrigação. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, deve o respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença (parágrafo único do art. 638 c/c parágrafo único do art. 633, ambos do CPC/73). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0236.12.003134-9/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 07/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 642 ... 643  - Seção seguinte
 Da Obrigação de Não Fazer

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Seções neste Capítulo) :