Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 474 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

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Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 474

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-474  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468...
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, II, do CPC/1973.2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE.3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.344.226/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 10/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais' contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República".2. A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da questão.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.939/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 18/12/2023

STJ


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE.1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal de relator que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, entendeu ter havido violação à coisa julgada ...
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claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).9. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Acórdão em DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL | 04/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 475-A ... 475-H  - Capítulo seguinte
 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :