CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Salário-maternidade

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Salário-maternidadeLEI REVOGADA

Art 50.

O salário-maternidade, que corresponde à vantagem consubstanciada no Artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do artigo 152 desta Consolidação.
LEI REVOGADA
§ 1º - O disposto no § 4º do artigo 26 e no item III do artigo 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade. LEI REVOGADA
§ 2º - O INPS fornecerá os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. LEI REVOGADA
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 Pecúlio

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