CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Assistência médica

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Assistência médicaLEI REVOGADA

Art 68

A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item III do artigo 118.
LEI REVOGADA
§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas. LEI REVOGADA
§ 2º - No convênio com entidade beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários. LEI REVOGADA
§ 3º - Para fins de assistências médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional. LEI REVOGADA

Art 69

A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições locais permitirem.
LEI REVOGADA

Art 70

O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.
LEI REVOGADA
Art.. 71  - Capítulo seguinte
 Assistência complementar

Prestações (Capítulos neste Título) :