CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Benefícios do ferroviários servidores públicos ou em regime especial

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Benefícios do ferroviários servidores públicos ou em regime especialLEI REVOGADA

Art 95

As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar. LEI REVOGADA

Art 96

Está assegurada aos servidores de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.
LEI REVOGADA

Art 97

Os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência social com base no Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, não terão direito a perceber da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
LEI REVOGADA

Art 98

As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.
LEI REVOGADA

Art 99

Por morte de servidor público em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1058, com base na aposentadoria da União.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A diferença de que trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada na forma do artigo 98. LEI REVOGADA

Art 100

Fica assegurada aos dependentes dos serv de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.
LEI REVOGADA

Art 101

O disposto nos artigos 95, 96 e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei n.º 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.
LEI REVOGADA

Art 102

O disposto nos artigos 95 e 98 se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.
LEI REVOGADA
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