Art 80
O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no artigo 84, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal. LEI REVOGADAArt 81
O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação. LEI REVOGADAArt 82
O tempo de serviço de que trata este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: LEI REVOGADA
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
LEI REVOGADA
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
LEI REVOGADA
III - não será computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.
LEI REVOGADA
Art 83
A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
LEI REVOGADA