CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Pensão especial (Ato Institucional)

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Pensão especial (Ato Institucional)LEI REVOGADA

Art 62.

Será devida pensão especial ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.
LEI REVOGADA
§ 1º - O benefício de que trata este artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes. LEI REVOGADA
§ 2º - A pensão especial: LEI REVOGADA
a) cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista; LEI REVOGADA
b) será reajustada na forma do artigo 30 e seus parágrafos; LEI REVOGADA
c) não poderá ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção. LEI REVOGADA
§ 3º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial. LEI REVOGADA
Art.. 63  - Capítulo seguinte
 Auxílio-reclusão

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