CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Contribuição da União

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Contribuição da UniãoLEI REVOGADA

Art 134

A contribuição da União é constituída:
LEI REVOGADA
I - do produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de "cota de previdência"; LEI REVOGADA
II - se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação. LEI REVOGADA

Art 135

As taxas de que trata o item I do artigo 134 compreendem:
LEI REVOGADA
I - em relação a serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias e entidades particulares, empresas ou grupos de empresas: LEI REVOGADA
a) 1% (um por cento) das tarifas de luz e força; LEI REVOGADA
b) 15% (quinze por cento) das tarifas de gás, telefone, água e esgoto; LEI REVOGADA
c) 10% (dez por cento) das tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos; LEI REVOGADA
II - 8% (oito por cento) dos preços do transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituem parcelas da renda bruta de armazéns e trapiches, e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais, e de pesca, com as exceções do § 1º. LEI REVOGADA
III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos industrializados da pesca do estrangeiro; LEI REVOGADA
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física ou jurídica, inclusive órgãos públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957; LEI REVOGADA
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositadas em trapiche ou armazém, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro; LEI REVOGADA
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo-milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo; LEI REVOGADA
VII - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos Sweepstakes ; LEI REVOGADA
VIII - em relação às entidades turfísticas: LEI REVOGADA
a) 5% (cinco por cento) da renda líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outras dependências, quando o movimento geral das apostas for de até Cr$ 150.000,00; LEI REVOGADA
b) 10% (dez por cento) da renda líquida, quando o movimento for de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 250.000,00; LEI REVOGADA
c) 30% (trinta por cento) da renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$ 250.000,00; LEI REVOGADA
IX - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal; LEI REVOGADA
X - 18% (dezoito por cento) dos 20% (vinte por cento) do imposto de importação. LEI REVOGADA
§ 1º - A cota de previdência não incide sobre: LEI REVOGADA
a) as mercadorias destinadas à exportação; LEI REVOGADA
b) os produtos minerais brutos e as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis; LEI REVOGADA
c) as tarifas de passagens para o exterior; LEI REVOGADA
d) as taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos; LEI REVOGADA
e) a taxa de viação e imposto de transporte incluídos no preço dos fretes e passagens; LEI REVOGADA
f) o preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituem afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem. LEI REVOGADA
§ 2º - A taxa de que trata o item V será arrecadada pelas Administrações dos Portos. LEI REVOGADA
§ 3º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos próprios do Ministério da Fazenda ou diretamente pelo INPS. LEI REVOGADA
§ 4º - Para os efeitos do item VIII, considera-se: LEI REVOGADA
a) renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais, das despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade, e dos tributos a serem recolhidos; LEI REVOGADA
b) movimento geral de apostas - a importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas apregoados ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias referentes às demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências. LEI REVOGADA
§ 5º - O regulamento disporá sobre a fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo. LEI REVOGADA

Art 136

- A contribuição da União e o produto da amortização e dos juros de que trata o artigo 215 constituem o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual compete geri-lo.
LEI REVOGADA
§ 1º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do restante. LEI REVOGADA
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios. LEI REVOGADA
§ 3º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. LEI REVOGADA
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal. LEI REVOGADA
§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos. LEI REVOGADA

Art 137

Quando o produto da receita do artigo 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A.
LEI REVOGADA
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