Art 138
Entende-se por salário-de-contribuição: LEI REVOGADA
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º e no artigo 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País;
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II - o salário-base, para os segurados:
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a) trabalhadores autônomos, exceto os do artigo 7º;
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b) empregadores, como definidos no item III do artigo 5º;
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c) facultativos;
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III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.
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Art 139
A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta. LEI REVOGADAArt 140
O salário-base de que trata o item II do artigo 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no artigo 225:Classe de 1 a 2 anos de filiação | 2 valores-de-referência |
Classe de 3 a 5 anos de filiação | 3 valores-de-referência |
Classe de 5 a 7 anos de filiação | 7 valores-de-referência |
Classe de 7 a 10 anos de filiação | 10 valores-de-referência |
Classe de 10 a 15 anos de filiação | 12 valores-de-referência |
Classe de 15 a 20 anos de filiação | 15 valores-de-referência |
Classe de 20 a 25 anos de filiação | 18 valores-de-referência |
Classe de 25 a 35 anos de filiação | 20 valores-de-referência |
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
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§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
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§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.
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Art 141
A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do artigo 140 resultante da aplicação do disposto no Artigo 21 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
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