CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Salário-de-contribuição

VER EMENTA

Salário-de-contribuiçãoLEI REVOGADA

Art 138

Entende-se por salário-de-contribuição:
LEI REVOGADA
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º e no artigo 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País; LEI REVOGADA
II - o salário-base, para os segurados: LEI REVOGADA
a) trabalhadores autônomos, exceto os do artigo 7º; LEI REVOGADA
b) empregadores, como definidos no item III do artigo 5º; LEI REVOGADA
c) facultativos; LEI REVOGADA
III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos. LEI REVOGADA

Art 139

A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.
LEI REVOGADA

Art 140

O salário-base de que trata o item II do artigo 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no artigo 225:
Classe de 0 a 1 ano de filiação 1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2 valores-de-referência
Classe de 3 a 5 anos de filiação3 valores-de-referência
Classe de 5 a 7 anos de filiação7 valores-de-referência
Classe de 7 a 10 anos de filiação10 valores-de-referência
Classe de 10 a 15 anos de filiação12 valores-de-referência
Classe de 15 a 20 anos de filiação15 valores-de-referência
Classe de 20 a 25 anos de filiação18 valores-de-referência
Classe de 25 a 35 anos de filiação20 valores-de-referência

1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.
LEI REVOGADA
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala. LEI REVOGADA
§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes. LEI REVOGADA
§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação. LEI REVOGADA

Art 141

A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do artigo 140 resultante da aplicação do disposto no Artigo 21 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior. LEI REVOGADA
Arts.. 142 ... 151  - Capítulo seguinte
 Arrecadação e recolhimento das contribuições

Prestações (Capítulos neste Título) :