CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Certificados de Matrícula, Regularidade de Situação e Quitação

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Certificados de Matrícula, Regularidade de Situação e QuitaçãoLEI REVOGADA

Art 152

O INPS fornecerá os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - à empresa: LEI REVOGADA
a) o Certificado de Matrícula (CM) previsto no § 1º do artigo 22, para prova de sua vinculação; LEI REVOGADA
b) o Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação regular perante o INPS; LEI REVOGADA
c) o Certificado do Quitação (CQ), que constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão. LEI REVOGADA
II - ao segurado autônomo, o certificado de que trata a letra b do item I. LEI REVOGADA
§ 1º - O Certificado de Matrícula deverá ser apresentado: LEI REVOGADA
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de prédio, pelo responsável direto pela sua execução; LEI REVOGADA
b)aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição. LEI REVOGADA
§ 2º - O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido: LEI REVOGADA
a) para a concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes financeiros, autarquia, entidade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços públicos; LEI REVOGADA
b) para a assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, autarquia, sociedade de economia mista ou seus agentes; LEI REVOGADA
c) para o arquivamento de qualquer ato no registro de comércio, execeto o ato pelo qual a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não implique mutação patrimonial; LEI REVOGADA
d) para a participação em licitações para compras, obras, serviços e alienações; LEI REVOGADA
e) para registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário. LEI REVOGADA
§ 3º - O Certificado de Quitação, que será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa: LEI REVOGADA
a) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens imóveis; LEI REVOGADA
b) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao ativo imobilizado; LEI REVOGADA
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos; LEI REVOGADA
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho. LEI REVOGADA
§ 4º - Será também exigido o Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos. LEI REVOGADA
§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação: LEI REVOGADA
a) a transação em que for outorgante a União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito interno sem finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade não sujeita à contribuição para o INPS; LEI REVOGADA
b) a transação realizada por empresa que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o Certificado de Regularidade de Situação e que dele conste expressamente essa finalidade; LEI REVOGADA
c) o instrumento, ato ou contrato que retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o Certificado de Quitação; LEI REVOGADA
d) a transação de unidade imobiliária resultante da execução de incorporação, na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis. LEI REVOGADA
e) a transação de unidade construída com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação. LEI REVOGADA

Art 153

O disposto no § 4º do artigo 152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22 de novembro de 1966, data do início da vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
LEI REVOGADA

Art 154

O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no artigo 152 são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.
LEI REVOGADA
§ 1º - O INPS poderá intervir no instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringir o artigo 152 incorrerá em multa correspondente ao maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível. LEI REVOGADA
§ 3º - A empresa, enquanto estiver em débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao INPS, não poderá: LEI REVOGADA
a) distribuir qualquer bonificação aos seus acionistas; LEI REVOGADA
b) dar ou atribuir participação nos lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. LEI REVOGADA
§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 147 e 206. LEI REVOGADA

Art 155

O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.
LEI REVOGADA
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