CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Pensão

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PensãoLEI REVOGADA

Art 55.

A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.
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Art 56.

O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
LEI REVOGADA

Art 57.

A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
LEI REVOGADA
§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. LEI REVOGADA
§ 2º- Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. LEI REVOGADA
§ 3º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão. LEI REVOGADA

Art 58.

A cota da pensão se extingue:
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I - pela morte do pensionista; LEI REVOGADA
II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento; LEI REVOGADA
III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade; LEI REVOGADA
IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade; LEI REVOGADA
V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade; LEI REVOGADA
VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez. LEI REVOGADA
§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento. LEI REVOGADA
§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS. LEI REVOGADA

Art 59.

Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.
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Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta. LEI REVOGADA

Art 60.

O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A partir dos 50 (cinquenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo. LEI REVOGADA

Art 61.

Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
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§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. LEI REVOGADA
Art.. 62  - Capítulo seguinte
 Pensão especial (Ato Institucional)

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