Art 41.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço: LEI REVOGADA
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3°), em valor igual a:
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a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;
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b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;
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II - quando o salário-de-benefício for superior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º) será aplicado à parcela correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o coeficiente da letra b do item II do artigo 28;
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III - na hipótese do item anterior o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II deste artigo, não podendo exceder o limite do item III do artigo 28.
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§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá o valor referido no item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
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§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma estabelecida em regulamento.
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§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:
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a) do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o delisgamento;
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b) da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra a.
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§ 4º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º será computado para os efeitos deste artigo.
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§ 5º - Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.
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§ 6º - Será computado o tempo intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 11.
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Art 42.
É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público.
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Art 43.
O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da forma seguinte: LEI REVOGADA
I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
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II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
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