CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Assistência complementar

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Assistência complementarLEI REVOGADA

Art 71

A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.
LEI REVOGADA
§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas. LEI REVOGADA
§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie. LEI REVOGADA
Art.. 72  - Capítulo seguinte
 Assistência reeducativa e de readaptação profissional

Prestações (Capítulos neste Título) :