CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Auxílio-doença

VER EMENTA

Auxílio-doençaLEI REVOGADA

Art 31

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEI REVOGADA
§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 20% (vinte por cento). LEI REVOGADA
§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do requerimento, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. LEI REVOGADA
§ 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. LEI REVOGADA
§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício só cessará quando ele estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. LEI REVOGADA
§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico. LEI REVOGADA
§ 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento. LEI REVOGADA

Art 32

Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. LEI REVOGADA

Art 33

Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando for garantido ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do benefício e a da licença a que ele tiver direito. LEI REVOGADA

Art 34

Aplica-se ao segurado aeronauta, para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no artigo 31 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:
LEI REVOGADA
I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou pertubação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade em vôo; LEI REVOGADA
II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico do INPS. LEI REVOGADA
Arts.. 35 ... 36  - Capítulo seguinte
 ªposentadoria por invalidez

Prestações (Capítulos neste Título) :