Art 156
As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 artigo 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.
LEI REVOGADA
Art 157
Os créditos relativos às contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade. LEI REVOGADAArt 158
O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço (artigos 80 a 87) caberá, quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII do artigo 128. LEI REVOGADAArt 159
O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto nos artigos 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.
LEI REVOGADA
Art 160
As contribuições arrecadadas pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contar de 1º de janeiro de 1976, data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do artigo 138.
LEI REVOGADA