CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Benefícios do ex-combatente

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Benefícios do ex-combatenteLEI REVOGADA

Art 88

O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:
LEI REVOGADA
I - ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos; LEI REVOGADA
II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço. LEI REVOGADA

Art 89

Considera-se ex-combatente:
LEI REVOGADA
I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante. LEI REVOGADA
II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos; LEI REVOGADA
III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamente, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos. LEI REVOGADA

Art 90

O valor do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto no artigo 88.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952. LEI REVOGADA

Art 91

O reajustamento de benefício posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
LEI REVOGADA

Art 92

Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no artigo 91.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente. LEI REVOGADA

Art 93

Observado o disposto no artigo 92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.
LEI REVOGADA

Art 94

o ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 88, a contar da data do pedido de revisão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo. LEI REVOGADA
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