CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - ªposentadoria por invalidez

VER EMENTA

ªposentadoria por invalidezLEI REVOGADA

Art 35

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência.
LEI REVOGADA
§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 30% (trinta por cento). LEI REVOGADA
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. LEI REVOGADA
§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. LEI REVOGADA
§ 4º - Quando no exame médico for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA
§ 5º - Em caso de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de auxílio-doença prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo devida a contar da data da segregação. LEI REVOGADA
§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 31. LEI REVOGADA
§ 7º - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. LEI REVOGADA

Art 36

A aposentadoria por invalidez será mantida do artigo 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições, observado o disposto no § 7º do artigo 35.
LEI REVOGADA
§ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes: LEI REVOGADA
I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará: LEI REVOGADA
a) imediatamente, para o segurado empregado, que terá os direitos assegurados pelo artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS; LEI REVOGADA
b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o item III do artigo 5º e para o empregado doméstico; LEI REVOGADA
c) imediatamente, para os demais segurados. LEI REVOGADA
II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho: LEI REVOGADA
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; LEI REVOGADA
b) com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior; LEI REVOGADA
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subsequente, ao fim do qual cessará definitivamente. LEI REVOGADA
§ 2º - O aposentado por invalidez que volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada. LEI REVOGADA
Art.. 37  - Capítulo seguinte
 Aposentadoria por velhice

Prestações (Capítulos neste Título) :