CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Salário-família

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Salário-famíliaLEI REVOGADA

Art 45.

O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.
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Art 46.

O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.
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Art 47.

O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
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Art 48.

O pagamento do salário-família será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do artigo 142.
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§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. LEI REVOGADA
§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do filho. LEI REVOGADA
§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie. LEI REVOGADA
§ 4º - A empresa conservará os comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS. LEI REVOGADA
§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso (artigo 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à sua distribuição. LEI REVOGADA
§ 6º - O salário-família de que trata o artigo 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria. LEI REVOGADA

Art 49.

As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.
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 Salário-maternidade

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