CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Fontes de receita

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Fontes de receitaLEI REVOGADA

Art 128

O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições:
LEI REVOGADA
I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; LEI REVOGADA
II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário-mínimo regional; LEI REVOGADA
III - do segurado facultivo, do que se encontra na situação do artigo 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (artigo 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; LEI REVOGADA
IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodiviário (item III); LEI REVOGADA
V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; LEI REVOGADA
VI - da empresa em geral: LEI REVOGADA
a) de quantia igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do artigo 5º e os do artigo 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes; LEI REVOGADA
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual; LEI REVOGADA
c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família; LEI REVOGADA
d) de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade; LEI REVOGADA
VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço; LEI REVOGADA
VIII - da União, de quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas. LEI REVOGADA
§ 1º - A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do artigo 7º e do § 1º do artigo 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário-de-contribuição. LEI REVOGADA
§ 2º - Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores. LEI REVOGADA
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso. LEI REVOGADA
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País. LEI REVOGADA
§ 5º - Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS. LEI REVOGADA
§ 6º - O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. LEI REVOGADA
§ 7º - A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento. LEI REVOGADA

Art 129

A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação.
LEI REVOGADA

Art 130

A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do artigo 128.
LEI REVOGADA
§ 1º - A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições devidas pelos seus empregados. LEI REVOGADA
§ 2º - A entidade filantrópica está, igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao salário-família e ao abono anual. LEI REVOGADA
§ 3º - A contribuição dos empregados de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos. LEI REVOGADA
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública. LEI REVOGADA

Art 131

O custeio do amparo ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.
LEI REVOGADA

Art 132

Constitui fonte de receita do INPS, além das enumeradas no artigo 128, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.
LEI REVOGADA

Art 133

O "Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:
LEI REVOGADA
I - o regime financeiro adotado; LEI REVOGADA
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício; LEI REVOGADA
III - a previsão das despesas administrativas. LEI REVOGADA
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 Contribuição da União

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