CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Auxílio-natalidade

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Auxílio-natalidadeLEI REVOGADA

Art 44.

O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 13, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência (artigo 225) da localidade de trabalho do segurado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante. LEI REVOGADA
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