Coronavírus e o papel do Advogado na gestão de crise

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
06/04/2020  
Coronavírus e o papel do Advogado na gestão de crise - Geral
Medidas processuais que todo Advogado precisa saber nesta fase de Calamidade Pública.

Neste artigo:
  1. GESTÃO DE CRISE
  2. ANDAMENTO PROCESSUAL
  3. ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  4. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
  5. TRIBUTÁRIO
  6. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS
  7. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
  8. DIREITO DO CONSUMIDOR
  9. DIREITO DE FAMÍLIA
  10. PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA
  11. PENAL - CRIME NA TRANSMISSÃO DO CRONOVÍRUS
  12. DECRETOS LOCAIS


Longe de significar férias, os Advogados nunca tiveram tantas demandas que exigissem agilidade e conhecimento dos inúmeros desafios e novas normas editadas a cada dia.

Diante da notória pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Novo Coronavírus, as orientações das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivam impedir a disseminação do vírus. Nessa linha, o CNJ estabeleceu Plantão Extraordinário por meio da resolução 313/2020 suspendendo todos os prazos processuais.

Nesse momento que se evidencia o papel do Advogado num cenário tão incerto e desafiador.

GESTÃO DE CRISE

Com a paralização de muitas atividades, uma recessão econômica já sinaliza seus efeitos. Neste aspecto, um bom suporte jurídico para analisar as estratégias, já se torna urgente para não agravar as contas futuras.

Além do suporte jurídico indispensável ao cidadão comum, seja em face das relações trabalhistas ou consumeristas, as empresas, mais do que nunca precisarão conhecer alternativas jurídicas para driblar a crise.

Pensando nesse cenário, compartilhamos algumas medidas adotadas pelos profissionais de direito e informações que você deve saber para orientar seu cliente:

ANDAMENTO PROCESSUAL

Com o Plantão extraordinário e suspensão dos prazos instituídos pela resolução 313/2020 do CNJ, inúmeros processos tiveram o seu andamento suspenso, prejudicando decisões urgentes que eram aguardadas ou mesmo liberação de pagamentos.

Para estes casos é necessária a atuação rápida do Advogado, peticionando no processo a fim de evidenciar a urgência no prosseguimento do feito. Para estes casos, é preciso fazer um pedido de seguimento do processo.

Em alguns casos, como sugerido pela OAB/RS, é possível ainda requerer a antecipação do pagamento dos RPVs e Precatórios, desde que demonstrada a causa emergencial e os riscos de sua descontinuidade.

Nestes casos, é importante evidenciar o caráter alimentar envolvido na ação, redução da renda pela quarentena das partes envolvidas, interesse de menores, idosos, portadores de doenças, etc.

Cabe destacar ainda, recente recomendação do CNJ, para que as audiências ocorram virtualmente. Neste sentido, cabível também peticionar para que uma data de audiência virtual seja designada com urgência.

Sobre o tema, veja um modelo de pedido para prosseguimento do processo.

ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Em relação às empresas, um dos pontos de maiores impactos é a folha de pagamento, a qual deve ser minuciosamente estudada com base na nova MP 927/2020.

Pela redação da Medida Provisória várias alterações às regras trabalhistas foram viabilizadas, dentre as quais:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação com suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses - REVOGADO pela MP 928/2020

VIII - suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

A MP 936/2020 também trouxe ferramentas importantes ao empregador, viabilizando a redução da jornada de trabalho com redução de salário de até 70%, por no máximo 90 dias, bem como a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

Nesse período, será concedido ao empregado, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A adoção destas medidas por meio de Acordo Individual de Trabalho é possível aos trabalhadores:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (MP 936 Art. 12)

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. (Art. 8º, §5º, MP 936/2020)

Desta forma, o Advogado tem um papel fundamental na orientação dos empregadores ao elaborar um Acordo Individual de Trabalho nos termos da lei (ver modelo), bem como orientar o empregados, para que conheçam o direito envolvido, evitando litígios e maiores prejuízos futuros a ambas as partes.

Não deixe de acompanhar também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, na qual foi deferida decisão cautelar para suspender parcialmente a validade da Medida Provisória 936/2020, passando a exigir validação pelos sindicatos dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Um ponto importante a ser avaliado por toda sociedade são as dívidas, que podem fugir do controle no caso de atraso de uma parcela. Um auxílio jurídico nesta fase será de fundamental importância, especialmente quando se tem a necessidade de se prever os impactos de cada dívida no caso de não pagamento.

Outra análise a ser feita é se a dívida tem caráter alimentar para o credor, se cabível protesto, as de maiores juros moratórios, possibilidades de reparcelamento ou mesmo suspensão do pagamento, conforme medidas anunciadas por algumas instituições financeiras.

Veja também sobre as recomendações do CNJ aos processos de recuperação judicial e falência.

TRIBUTÁRIO

Um ponto que sempre preocupa grande parte dos empresários é o pagamento da carga tributária.

Sobre este ponto, um tributarista que conheça todos os benefícios concedidos nesta fase tem papel fundamental na gestão de crise, especialmente para saber identificar as oportunidades de suspensão do pagamento, renegociação ou definir quais impostos terão menor impacto no andamento da empresa se não forem pagos.

Importante acompanhar as medidas governamentais para estudar cada oportunidade.

RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS

Outro impacto recai sobre os contratos de aluguel, que dependendo do tamanho do empreendimento tem igualmente forte peso nas contas.

Com base no estado de calamidade pública, uma rescisão antecipada, sem as penalidades previstas, pode ser enquadrado, em alguns casos, como "caso fortuito ou força maior", nos termos do Art. 393 do Código Civil, ou, ainda como "fato imprevisível e extraordinário" que onerou demasiadamente uma das partes, invocando o Art. 478 do Código Civil.

Todavia, é imprescindível que fique demonstrado o real impacto da pandemia na continuidade do contrato, sob pena de grave afronta princípio da boa fé entre as partes.

Para estes casos, sugere-se sempre, uma notificação para formalizar uma composição amigável a viabilizar a renegociação do contrato.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Alguns procedimentos administrativos tiveram significativas mudanças com o fim de resguardar a saúde e segurança dos cidadãos e facilitar o acesso ao benefício, tais como:

- O atendimento presencial no INSS foi suspenso temporariamente, sendo orientado que todo pedido fosse realizado pelo portal Meu INSS;

- Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses;

- Dispensa da perícia para pedidos de auxílio doença e BPC. Inclusive, pode ser peticionado nos processos judiciais que aguardam perícia para se aplicar o mesmo entendimento, com base no princípio da igualdade. Veja modelo de petição.

- Os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

- Benefício Emergencial de R$ 600,00 para os brasileiros autônomos que não trabalham com registro em carteira, e comprovam baixa renda, veja quem tem direito;

- Ampliado acesso ao BPC, aumentando de ¼ (R$ 261,25) para meio salário mínimo (R$ 522,50) o limite da renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) , para 2021. Lei 13.981/2020 e Lei 13.982/2020.

Nesta fase, mais do que nunca, o Advogado deve conhecer estes benefícios e orientar o cliente de forma objetiva para acelerar a liberação destes valores.

DIREITO DO CONSUMIDOR

PASSAGENS CANCELADAS - Dentre as principais áreas afetadas no início da pandemia, podemos destacar as companhias aéreas. Com isso, para que o consumidor não fosse lesado, foi editada a Medida Provisória nº 925/2020, prevendo a possibilidade do cancelamento de passagens com isenção de penalidades contratuais, in verbis:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Pelo que se observa, todas as companhias vêm disponibilizando meios rápidos e efetivos para o reembolso, sendo necessário, em alguns casos, algum tipo de notificação extrajudicial à companhia aérea, conforme modelo.

AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO - O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art.39:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Portanto, ao orientar um pequeno comerciante, o Advogado deve esclarecer que o simples aumento da demanda não configura justa causa a motivar o aumento dos preços. Em muitos casos, o PROCON multa e até interdita os estabelecimentos comerciais por tais práticas.

Ao orientar o consumidor, a denúncia ao PROCON acaba sendo a medida adotada.

Além destes pontos, ainda ficam por serem respondidas as dúvidas relacionadas à mensalidade de academias, planos de saúde, cursos e outras atividades suspensas. Para toda e qualquer questão, o Advogado acaba sendo a melhor opção de consulta para uma renegociação do contrato e eventual aditivo contratual.

DIREITO DE FAMÍLIA

Novos desafios também surgiram nos litígios familiares. As regras de convivência, guarda compartilhada e visitas, certamente precisam ser avaliadas quando o quadro exige maiores cuidados com aqueles que compõem o grupo de risco.

Já a pensão alimentícia, pode ser suspensa com a suspensão da atividade remunerada? Como renegociar o valor pactuado?

Estas e outras perguntas começam a surgir no ramo. Portanto, antes de qualquer medida relacionada ao tema, o Advogado precisa avaliar as consequências e o amparo legal de cada conduta, seja para uma revisional de alimentos ou mesmo um acordo amigável de visitação.

PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA

Por meio da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, inúmeras medidas penais foram recomendadas aos magistrados, os quais devem levar em consideração ao caso concreto, com especial atenção aos grupos de riscos e locais com superlotação, dentre as quais:

- Optar por medidas socioeducativas diferentes da internação, vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus;

- Reavaliação de prisões provisórias ao grupo de risco;

- Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, prisão domiciliar e suspensão de apresentação para o grupo de risco e prisão civil.

Nestes casos, o Advogado deve estar atento se o seu cliente se enquadra nas inúmeras condições previstas e peticionar com pedido de liberdade provisória ou alteração de regime.

DIREITO MÉDICO

Outra atuação essencial do Advogado já se faz necessária, nos casos em que os hospitais não dispõem de vagas em UTI suficientes, sendo necessária atuação judicial para garantir um leito.

PENAL - CRIME NA TRANSMISSÃO DO CRONOVÍRUS

Ainda em relação do direito penal, diante de inúmeras medidas já publicadas, fica a pergunta: É possível ser criminalizado por transmitir o vírus?

Como praticamente todas as respostas no direito: depende.

Depende se o indivíduo sabe ser portador ou sabe que tem fortes indícios de estar contaminado e deixou de realizar testes, exames, isolamento ou outras medidas preventivas, quando orientadas pelo poder público.

O crime se configura quando há uma ordem do poder público para evitar a propagação da doença e ela não é observada. Ou seja, o indivíduo sabe que esta infectado ou, apresenta sérios indícios e descumpre determinação pública preventiva, nos termos previstos no Art. 268 do Código Penal.

Por se tratar de crime formal, basta o descumprimento de determinação para sua configuração. Ou seja, não se exige que alguém tenha sido contagiado, uma vez que se trata de crime em abstrato.

Alguns doutrinadores já referem o enquadramento no crime com a mera ciência de ter o risco de estar infectado, pelo dolo eventual.

Afinal, o Art. 5º da Lei 13.979/2020 já previu a obrigatoriedade de informar eventual contágio, com a seguinte redação:

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Algumas normas municipais e estaduais ainda restringem operações comerciais e até mesmo ir e vir do cidadão se não tiver justificativa, motivando igualmente a prisão.

Sobre o tema, já é corriqueiro nos tribunais a condenação pelo descumprimento de cuidados orientados para o controle do mosquito da dengue:

APELAÇÃO CRIMINAL. INFRINGIR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO DESTINADA A IMPEDIR INTRODUÇÃO OU PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA. FOCOS DO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI" NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. (...). Destaco que o tipo penal do art. 268 do Código Penal tem como elemento subjetivo o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica, de maneira que não se faz necessário que o agente deixe a água acumulada com a intenção de captar foco do mosquito "Aedes Aegypti", sendo suficiente que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, porquanto devidamente advertido, não tome as providências necessárias para evitar a formação das larvas. No que se refere ao pedido da defesa, para reconhecimento do princípio da insignificância, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal são requisitos para configura-lo: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ora, a conduta perpetrada por (...) se reveste de periculosidade social, ao passo que a existência de foco do mosquito Aedes Egypti coloca em risco a saúde pública de milhares de pessoas, diante da fácil propagação do mosquito." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001960-30.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2019)

Muitas vezes por desconhecimento da gravidade, a população não adota medidas simples para evitar a propagação de doenças fatais, razão pela qual, após ampla divulgação, ciência do risco e descumprimento a alguma medida preventiva, a punição acaba sendo necessária.

Assim, o crime se configura com a simples inobservância às determinações do poder público para impedir a propagação de doença contagiosa, independente de um efetivo dano, sendo de suma importância que o Advogado saiba igualmente orientar seu cliente sobre este tema.

DECRETOS LOCAIS

Importante ainda não deixar de analisar as normas locais publicadas, tais como decretos, portarias e resoluções que igualmente tipificam condutas, concedem benefícios ou criam novos regramentos, sendo de essencial conhecimento por parte dos Advogados.

Além destas dicas, o Dr. lembra de outras medidas anunciadas que devem ter maior atenção nesta fase? Compartilhe conosco!

Fonte: Modelo Inicial

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Comentários

Parabenizo-os pelo brilhante texto e corroboro com o Dr. Marinalvo Pereira no tocante às medidas que estão sendo tomadas pelos governadores/prefeitos e ratificados pelo poder judiciário, que ao invés de atuarem na defesa da CF, fazem coro a essa insanidade, afrontando o estado democrático de direito.
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EXCELENTE ARTIGO QUE ABRANGE DE MANEIRA GERAL O QUE NÓS ESTAMOS PRESENCIANDO ESSA MALDITA PANDEMIA QUE NOS AFLIGE NO OPORTUNISMO DA POLÍTICA.
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Boa tarde! interessantes abordagens. Todavia, gostaria que os nobres colegas de Doutos Conhecimentos Jurídicos, se possível, abordassem o assunto de possível ação de indenização contra Município que proibiu abertura de certos estabelecimentos e que esses estabelecimentos não suportaram prejuízos irreparáveis que levaram  à falência desses estabelecimentos. Deste já agradeço a oportunidade de opinar por um assunto.
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Quero parabenizar pelo excelente texto e orientações, faço uma ressalva, pela importância do tema, pois na condição de advogado, tenho o dever de defender a Constituição Federal. A ressalva é sobre o direito de IR E VIR, que está sendo mitigado. Esse direito, trata se de CLÁUSULA PÉTREA plasmada no art 5º inciso XV da CF, não sujeita a alteração nem mesmo por Emenda Constitucional, portanto, equivocadas as medidas que suprimem esse direito, estou espantado, com a autorização por poderes da republica, para que os estados e municípios adotem medidas dessa natureza, que a meu vê, viola o direito de IR E VIR. Nem me diga que estamos em uma situação de emergência ou calamidade que permite, porque mesmo assim, constitui grave violação da Ordem Constitucional, só é possível suprimir esse direito, em certas circunstanciadas. É o que está previsto no Título V, artigos 136 a 144, da Constituição Federal, referidas medidas, só podem ser decretadas pelo presidente da republica art. 136 e 137 respectivamente: Estado de Defesa e Estado de Sitio. Nessas situações, haveria exceção, exemplo: é prevista uma exceção ao art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que prevê que, em regra, ninguém pode ser preso, exceto em flagrante delito ou por ordem judicial. Durante o Estado de Defesa, havendo Crime contra o Estado, a prisão poderá ser determinada pelo executor da medida, desde que informado à autoridade judicial competente para ratificação, sendo proibida a incomunicabilidade do preso. Meu espanto, é constatar que outros poderes e governos estadual e municipal, sem competência jurídica e em franca violação da Constituição Federal, vem adotando essas medidas, das formas mais banais possíveis, Brasil a fora, restringindo o direito de IR E VIR E AMEAÇANDO AS PESSOAS, como se fosse uma medida qualquer. quando passar a PANDEMIA e ela vai passar, isso porque não seria adequado fazer a responsabilização agora, com tantas preocupações, aqueles que violaram a Constituição Federal, principalmente os casos de uso político se aproveitando do desespero da população, DEVERÃO ser penal e civilmente responsabilizados na medida adequada, sob pena de transformar em letra morta os direitos e garantias individuais.   
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@Marinalvo Pereira:
Muito pertinente sua colocação. Acredito que o papel do Advogado se torna mais relevante diante da quebra de direitos fundamentais a cada dia.
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MUITO INTERESSANTE
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