CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 39 - CDC / 1990

VER EMENTA

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Arts. 40 ... 41 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 39


Artigos Jurídicos sobre Artigo 39

Coronavírus e o papel do Advogado na gestão de crise - Geral
Geral 06/04/2020

Coronavírus e o papel do Advogado na gestão de crise

Medidas processuais que todo Advogado precisa saber nesta fase de Calamidade Pública.
COVID-19 e as novas demandas no Direito do Consumidor - Consumidor
Consumidor 26/03/2020

COVID-19 e as novas demandas no Direito do Consumidor

Diante da pandemia instaurada, diariamente novos desafios surgem ao Advogado. Veja alguns deles.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 39

TJ-SP   18/05/2023
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)

TJ-RS   06/09/2017
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O ITINERÁRIO DE IDA E VOLTA. PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA. NO SHOW. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM TERCEIRA COMPANHIA AÉREA PARA VIAGEM DE VOLTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007079536, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007079536 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017)

TJ-SP   18/05/2023
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)


TJ-SP   05/08/2021
Bem móvel. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Venda casada por dissimulação ou indireta ou "às avessas" (tying arrangement). Ocorrência. Prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - tying) à concomitante aquisição de outro (secundário - tied), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. Aquisição de aparelho celular sem o bico carregador USB-C. Produto imprescindível à normal utilização e funcionamento do bem. Requerida que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina. Incidência do art. 39 do CDC. Danos morais configurados. Privação da utilização do telefone celular, produto essencial à vida moderna. Descaso e demora exacerba da ré em solucionar o problema. Reconhecimento. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000486-18.2021.8.26.0297; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021)


Súmulas e OJs que citam Artigo 39


Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Arts.. 42 ... 42-A  - Seção seguinte
 Da Cobrança de Dívidas

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :