Medida Provisória nº 925 (2020)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 925 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ALTERADO
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 925   Art.:art-3  
Publicado em: 22/11/2021 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0121455-16.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS SA LATAM AIRLINES BRASIL ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDO: (...) ADVOGADO: (...) ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ...
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um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados. Destarte, VOTO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantida a sentença nos demais termos. Custas e honorários, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme novo entendimento desta relatora diante do cancelamento do Enunciado nº 158 do FONAJE, a cargo do recorrente parcialmente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121455-16.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 22/11/2021)
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Publicado em: 21/11/2020 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Processo nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Recorrente(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A Recorrido(s): (...) ABDON VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020. REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade ...
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cancelamento do voo, bem como para excluir a indenização por danos morais. Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando a sentença nos termos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 05 de novembro de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042811-59.2020.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/11/2020)
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Publicado em: 31/05/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ESTORNO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Em sede inicial, o reclamante narra ter adquirido 02 (duas) passagens aéreas junto à empresa reclamada, com destino à Lisboa, com embarque em 08 de maio de 2020, e retorno em 24 de maio de 2020, pelas quais pagou o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), parcelado em 04 (quatro) vezes no cartão de crédito. Entretanto, afirma que em virtude do Coronavírus, a viagem não pôde ser realizada, e embora tenha pleiteado administrativamente a devolução do valor pago, não logrou êxito. Por estas razões, ...
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. (TJGO, 5130370-22.2016.8.09.0025, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RICARDO TEIXEIRA LEMOS Acórdão Publicado em 14/05/2021 22:50:41). IX- Destarte, não comprovado o estorno das passagens, escorreita a sentença em determinar a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas pelo reclamante, que totalizam o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). X- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5251880-11.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Goiânia - 7º Juizado Especial Cível, julgado em 31/05/2023, DJe de 31/05/2023)
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