Artigo 3 - Lei nº 14.034 / 2020

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Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020
Produção de efeitos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos Arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.
§ 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
§ 9º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.034   Art.:art-3  
Publicado em: 26/03/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. TRECHO SÃO PAULO (GRU) X MANAUS (MAO). CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE REMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. O fato de a passagem ter sido adquirida através de empresa intermediadora não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da companhia aérea no pagamento de indenização por dano material e moral. 2. Passagens adquiridas pela autora, com previsão de partida às 22h20min do dia 20/5/2021 e chegada às 01h10min de 21/5/2021. 3. Cancelamento pela companhia ...
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cancelamento do voo, ocorrido por motivo de fortuito externo - pandemia da Covid-19 - mas pela ausência de qualquer assistência ou informação à consumidora do cancelamento do voo, de quando seria remarcada a viagem e se receberia o reembolso da passagem, além de ser alocada em voo inexistente, situação causadora de insegurança, sensação de ludíbrio, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. 6. Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia excessiva tendo em vista as especificidades da demanda e aos valores praticados por esta Eg. Câmara de Direito Privado, em casos similares. Redução para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Parcial provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0297903-14.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS , Publicado em: 26/03/2024)
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Publicado em: 01/03/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO VOO. PANDEMIA. Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação. Recurso exclusivo da parte autora. A inversão do ônus da prova não afasta do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015. Voo cancelado em decorrência da 3ª onda de contágio de Covid-19 (variante Ômicron). Fato superveniente imprevisível e inevitável. Lei n. 14.034/2020 que trouxe regramentos especiais para a aviação civil, em razão da pandemia da Covid-19, dentre os quais se destaca o caput do art. 3º, na qual determina que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. A própria autora narra na inicial que a devolução do valor pago pelas passagens ocorreu dias depois do cancelamento do voo. Parte autora que não logrou comprovar falha no serviço prestado pela ré, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso I, do artigo 373, do CPC. Os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela existência de falha no serviço prestado pela parte ré a fundamentar a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Aliás, quanto aos danos materiais, a parte autora sequer impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a condenação da parte ré em danos morais. Precedente desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001374-11.2022.8.19.0023, Relator(a): DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS , Publicado em: 01/03/2024)
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Publicado em: 20/02/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Transporte Aéreo

EMENTA:  
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de voo - Pedido de reembolso do bilhete - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Italia Transporto Aereo S.P.A., arguida em contrarrazões - Rejeição - Teoria da aparência - Utilização da marca da Alitalia Linee Aeree Italiane no site da empresa ITA - Precedentes deste E. Tribunal - Mérito - Cancelamento de voo no período compreendido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/2020 (19.03.2020 a 31.12.2021) - Inaplicabilidade do reembolso nos moldes do art. 3º da Lei 14.034/2020 - Autora com voucher válido até janeiro de 2022, antecipadamente expirado pelo encerramento das atividades da ré Alitalia - Incidência de juros e correção monetária a contar da data em que o reembolso passou a ser exigido - Danos morais verificados, mormente em razão da falta de diligência da companhia aérea no reembolso do valor - Descumprimento, ademais, de deveres laterais - Reembolso após mais de dois anos do cancelamento do voo e quase um ano após o encerramento das atividades e consequente inviabilidade do crédito (voucher) - Fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028829-02.2022.8.26.0196; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)
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