Medida Provisória nº 925 (2020)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 925 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ALTERADO
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 925   Art.:art-3  
Publicado em: 22/11/2021 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0121455-16.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS SA LATAM AIRLINES BRASIL ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDO: (...) ADVOGADO: (...) ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ...
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um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados. Destarte, VOTO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantida a sentença nos demais termos. Custas e honorários, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme novo entendimento desta relatora diante do cancelamento do Enunciado nº 158 do FONAJE, a cargo do recorrente parcialmente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121455-16.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 22/11/2021)
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Publicado em: 21/11/2020 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Processo nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Recorrente(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A Recorrido(s): (...) ABDON VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020. REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade ...
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cancelamento do voo, bem como para excluir a indenização por danos morais. Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando a sentença nos termos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 05 de novembro de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042811-59.2020.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/11/2020)
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Publicado em: 19/03/2024 TJ-SP Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Transporte Aéreo

EMENTA:  
Embargos de declaração - Ação de indenização por danos materiais e morais - Cancelamento de voo nacional devido à pandemia da Covid-19 - Reconhecida a solidariedade passiva da corré Gol, que participou da compra e venda das passagens negociadas, emissão e do cancelamento das mesmas em razão da pandemia - Cadeia de fornecimento - incidência do CDC De rigor, a condenação solidária das rés Gol e Submarino à restituição dos valores desembolsados para a compra das passagens, com dedução da multa de 5%, nos moldes do disposto na Lei 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que trata de medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 (art. 3º, § 3º) - Jurisprudência do TJSP - Demanda parcialmente procedente em menor extensão exclusivamente quanto à corré apelante Gol, para afastar os danos morais a que foi condenada - Mantença do sentenciamento tal como lançado contra a corré Submarino, porque se conformou com o julgado e vedada a "reformatio in pejus" - Sucumbência das rés - Recurso adesivo da autora desprovido - Apelo da Gol provido em parte - Ausente ofensa ao art. 1005 do CPC - Precedentes do C. STJ - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000224-37.2023.8.26.0414; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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