Medida Provisória nº 925 (2020)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 925 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ALTERADO
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
Art. 4 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiMedida Provisória nº 925   Art.art-3  

TJ-BA


ACÓRDÃO
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0121455-16.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS SA LATAM AIRLINES BRASIL ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDO: (...) ADVOGADO: (...) ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: ...
+1062 PALAVRAS
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ressarcimento. Danos morais não configurados. Destarte, VOTO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantida a sentença nos demais termos. Custas e honorários, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme novo entendimento desta relatora diante do cancelamento do Enunciado nº 158 do FONAJE, a cargo do recorrente parcialmente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121455-16.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 22/11/2021)
22/11/2021 • Acórdão em Recurso Inominado
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TJ-BA


ACÓRDÃO
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Processo nº 0042811-59.2020.8.05.0001 Recorrente(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A Recorrido(s): (...) ABDON VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020. ...
+853 PALAVRAS
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condenação em custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando a sentença nos termos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 05 de novembro de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042811-59.2020.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/11/2020)
21/11/2020 • Acórdão em Recurso Inominado
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