MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Medicamento à base de Canabidiol

Atualizado por Modelo Inicial em 16/04/2024


AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Atenção aos limites da competência do Juizado Especial Cível - Lei nº 9.099/95.


AÇÃO COMINATÓRIA
C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
C/C TUTELA DE URGÊNCIA

inscrito no , com endereço na , nº , na cidade de , ,e;

, inscrito no , com endereço na , nº , na cidade de , , pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

    • DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    • A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art art 3º do referido Código e Súmula 608 do STJ:
    • Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
    • Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais cumprir fielmente as disposições contratuais.
      • DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO

      • Conforme laudo que consta em anexo, o tratamento indicado pelo médico à base de canabidiol, conforme recentes estudos, é o único capaz de reduzir o quadro sintomático do Autor, após inúmeras tentativas sem êxito com os medicamentos autorizados pela ANVISA, conforme relatório médico em anexo.
      • O canabidiol é substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, a qual foi a única até o momento capaz de inibir os sintomas agressivos e de descontrole causado pela doença do Autor.
      • Conforme consta na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA, em seu art. 61, existe a possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76.
      • Ademais, conforme RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA há expressa autorização para a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro.
      • No entanto, sem qualquer motivo técnico, científico ou legal, a cobertura foi negada, por simplesmente não constar no rol da ANVISA.
      • Trata-se de motivo injustificado, ante os motivos atestados e demais exames que demonstram a adequação do tratamento medicamentoso ao estado clínico do paciente.
      • Os planos de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98, a qual dispõe que é obrigatória a cobertura do tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
      • Assim, considerando que a doença encontra-se prevista na CID, conforme código indicar CID da doença, não há motivo para sua negativa.
      • Afinal, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, o qual tem mais condições de fazer a indicação do procedimento e não ao plano de saúde, conforme já destacado por súmula do TJSP:
      • Súmula nº 96 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento".
      • A presente situação se enquadra perfeitamente às exigências da ANS para fins de cobertura obrigatória para tal procedimento, sendo o tratamento indicado o melhor para o paciente.
      • O fato de o medicamento não estar previsto expressamente no rol da ANS não impede o dever de seu custeio. Isso porque o Poder Judiciário, em todas as suas Instâncias reconhece majoritariamente, que o rol da ANS elenca apenas a cobertura mínima e exemplificativa que é obrigatória por parte dos planos de saúde e exigir que todo e qualquer tratamento, cirurgia, exame ou terapia conste expressamente desse rol é exigência absurda dos planos de saúde e não se sustenta no caso presente.
      • Nesse sentido:
        • VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de urgência - Deferimento - Custeio de tratamento médico do menor autor mediante o fornecimento dos medicamentos CANABIDIOL - Hemp Oil RSHO; Topiramato, Sabril, Depakene, Vimpat, além de insumos, incluindo cadeira de rodas, cadeira de banho, bermuda de retificação postural, treinador de marcha, suporte de braço e tornozelo, entre outros 0 - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada - Autor portador de Síndrome de Williams, Epilepsia de difícil controle e escoliose neuromuscular, além de transtorno do espectro autista grave com deficiência intelectual - Tratamento expressamente solicitado por médica neurologista - Situação de urgência verificada - Alegação de que o tratamento (notadamente o fornecimento do medicamento Canabidiol) não se encontra incluído na cobertura obrigatória da ANS que será examinada por ocasião do sentenciamento, já que extrapola o cerne da controvérsia recursal - Medicamento com registro perante a ANVISA - Materiais e insumos também expressamente indicados pela profissional que assiste o menor - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento do agravado - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241460-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 06/08/2020)
        • AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Indenizatória. Pedido de Tutela de Urgência. Deferimento da medida pleiteada. Fornecimento de medicamento (Canabidiol). O autor agravante é menor impúbere, portadorde epilepsia comespasmos muscularesdedifícilcontrole,enãovemrespondendobemaousodos medicamentos. Indicação do uso docanabidiol. O periculum in mora constata-se através da indicação de uso da medicação necessária ao restabelcimento da saúde do menor com quadro clínico de difícil controle e tentativas frustradas de outros fármacos. Probabilidade do direito configurada. Concessão da tutela. Presença de todos os requisitos constantes do artigo 300, caput, do CPC/2015. Possibilidade de importação do fármaco já reconhecida pela ANVISA. Resolução RDC nº 17 de 06 de maio de 2015, que define critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade de produto a base de canabidiol, possibilitando a intermediação por operador de plano de saúde. Jurisprudência reiterada do nosso TJ no sentido de ser fornecido o medicamento em casos idênticos. Tutela decorre diretamente de seu direito fundamental à vida e à saúde. Reclassificação da substância à base de canabidiol como medicamento de uso controlado. Inexigibilidade do registro do referido fármaco. Multa diária mantida. Medida que possui caráter coercitivo e pedagógico, e não importa prejuízo ao réu, desde que cumprida a decisão judicial. Decisão não teratológica, na forma da Súmula 59 do TJRJ.Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003310-77.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS , Publicado em: 23/04/2021)
        • Apelação. Obrigação de Fazer c. c. Indenização. Negativa do Plano de Saúde em custear o medicamento Canabidiol 1PURE CDB Isolado 6000mg/30ml. Procedência Parcial. Apelos de ambas as Partes. I-Autor Adolescente é portador de Transtornos invasivos do Neurodesenvolvimento, manifestando-se com as Síndromes do Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Intelectual, Transtorno Agressivo Não Socializado e Automutilação Inválido, necessitando do medicamento Canabidiol 1PURE CDB, que é de grande importância para tratamento terapêutico. Seguradora de Saúde se nega a fornecer o remédio, ao argumento de que não integra o rol da ANVISA.II-Laudo Médico elaborado pelo profissional que assiste ao paciente elucida que os medicamentos disponíveis no mercado, não melhoraram ou estabilizaram o seu quadro clínico, recomendando o remédio Canabidiol, que pode apresentar uma solução terapêutica. III-A alegação de que o remédio prescrito não se encontra registrado na ANVISA carece de amparo legal, pois ela autorizou a própria Representante Legal do Autor a importação excepcional do medicamento. IV- STJ fixou tese de recurso repetitivo que afirma que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). Contudo, no julgamento do REsp. 1.712.163/SP, que deu ensejo à fixação da tese, também se abordou que, após o registro, não poderia haver a recusa ao custeio do medicamento. V- O canabidiol é substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, pois pode gerar substância entorpecente ou psicotrópica, nos termos da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA. Ressalva na mesma portaria (art. 61) quanto à possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76. VI - RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA autorizam a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro. VII - Recusa injustificada de cobertura uma vez que a ANVISA não vê distinção significativa entre o registro e a autorização sanitária. Falha na prestação do serviço evidenciada. VIII- Dano moral caracterizado. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Frustração da legítima expectativa do consumidor. Aplicabilidade da Súmula 339 desta Corte de Justiça. IX-No concernente à indenização deferida, tem-se entendido, de longa data, que não há que se falar na aludida verba, quando a discussão é de mero inadimplemento contratual, contudo, a hipótese dos autos se mostra excepcional. Autor, por intermédio de sua Representante Legal, precisou se socorrer ao Judiciário para que a Operadora de Saúde fornecesse o medicamento objeto do litígio, causando-lhe angústia, constrangimento e transtornos, caracterizando o dano moral deferido. X-Pretensão vestibular pugna por dois pedidos, restando ambos procedentes. Arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ.XI-R. Sentença reformada parcialmente, para estabelecer que a Ré suportará integralmente os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Exegese do § 2º do artigo 85 do CPC.XII-Negado Provimento ao Recurso da Ré e Provimento Parcial ao do Autor. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR, PARA CONDENAR A RÉ INTEGRALMENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0206568-45.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO , Publicado em: 18/10/2021)
      • Portanto, diante da vasta prova documental, tem-se por indevida a negativa do plano de saúde, devendo desde já o provimento da presente demanda, para fins de que seja determinada a cobertura do tratamento com o fármaco à base do CANABIDIOL, pelo plano de saúde contratado.
    • DO PRINCÍPIO À SAÚDE E À DIGNIDADE

    • A Constituição Federal, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
    • Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:
    • "A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)
    • E sob a égide deste princípio que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, para fins de se garantir não apenas o amplo acesso à saúde, mas também à uma vida digna.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento do pedido liminar para fins de determinar a imediata autorização para por parte da empresa Ré;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
  4. A inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que traga ao processo ;
  5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados;
  6. A total procedência da presente demanda, para fins de determinar à empresa Ré que autorize ao Autor a realização de
  7. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente a título de danos materiais o valor de R$ , e um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
  8. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios,
  9. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
  10. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

Termos em que pede deferimento.

  • , .

ANEXOS










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