CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 101 - CDC / 1990

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Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do Art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 101


Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:CDC   Art.:art-101  
Publicado em: 30/04/2020 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. A NORMA DO ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA GERAL, UMA VEZ QUE FACULTA AO CONSUMIDOR DEMANDAR TAMBÉM NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, FACILITANDO-SE, COM ISTO, O ACESSO À JUSTIÇA E A AMPLA DEFESA. POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, LOGO RELATIVA, TEM-SE POR VÁLIDA A ESCOLHA FEITA PELO AUTOR EM PROPOR A AÇÃO INDENIZATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055306-85.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO , Publicado em: 30/04/2020)
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Publicado em: 11/05/2023 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU). PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA. FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INCIDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO. MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL. ARTS. 6º, VIII, 51, ...
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que melhor atende aos seus interesses, bem como os de seus avalistas, que também residem em local afastado do juízo suscitado. 9. É impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da pessoa jurídica consumidora. Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 53, III, ?a?, do CPC) e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso mutatis mutandis. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1693251, 07432674320228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 11/05/2023)
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Publicado em: 04/09/2023 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU). PESSOA JURÍDICA. FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INCIDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.  MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL. ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...
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cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 5. Na hipótese, o domicílio da executada é na Comarca de Águas Lindas de Goiás/G É impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da pessoa jurídica consumidora. Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 53, III, ?a?, do CPC e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1747185, 07199810220238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 16/08/2023, Publicado em: 04/09/2023)
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