Súmula 326 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 326 do STJ

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 326

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 326

TJ-SP   06/08/2020
VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de urgência - Deferimento - Custeio de tratamento médico do menor autor mediante o fornecimento dos medicamentos CANABIDIOL - Hemp Oil RSHO; Topiramato, Sabril, Depakene, Vimpat, além de insumos, incluindo cadeira de rodas, cadeira de banho, bermuda de retificação postural, treinador de marcha, suporte de braço e tornozelo, entre outros 0 - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada - Autor portador de Síndrome de Williams, Epilepsia de difícil controle e escoliose neuromuscular, além de transtorno do espectro autista grave com deficiência intelectual - Tratamento expressamente solicitado por médica neurologista - Situação de urgência verificada - Alegação de que o tratamento (notadamente o fornecimento do medicamento Canabidiol) não se encontra incluído na cobertura obrigatória da ANS que será examinada por ocasião do sentenciamento, já que extrapola o cerne da controvérsia recursal - Medicamento com registro perante a ANVISA - Materiais e insumos também expressamente indicados pela profissional que assiste o menor - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento do agravado - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241460-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 06/08/2020)

TJ-RJ   23/04/2021
AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Indenizatória. Pedido de Tutela de Urgência. Deferimento da medida pleiteada. Fornecimento de medicamento (Canabidiol). O autor agravante é menor impúbere, portadorde epilepsia comespasmos muscularesdedifícilcontrole,enãovemrespondendobemaousodos medicamentos. Indicação do uso docanabidiol. O periculum in mora constata-se através da indicação de uso da medicação necessária ao restabelcimento da saúde do menor com quadro clínico de difícil controle e tentativas frustradas de outros fármacos. Probabilidade do direito configurada. Concessão da tutela. Presença de todos os requisitos constantes do artigo 300, caput, do CPC/2015. Possibilidade de importação do fármaco já reconhecida pela ANVISA. Resolução RDC nº 17 de 06 de maio de 2015, que define critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade de produto a base de canabidiol, possibilitando a intermediação por operador de plano de saúde. Jurisprudência reiterada do nosso TJ no sentido de ser fornecido o medicamento em casos idênticos. Tutela decorre diretamente de seu direito fundamental à vida e à saúde. Reclassificação da substância à base de canabidiol como medicamento de uso controlado. Inexigibilidade do registro do referido fármaco. Multa diária mantida. Medida que possui caráter coercitivo e pedagógico, e não importa prejuízo ao réu, desde que cumprida a decisão judicial. Decisão não teratológica, na forma da Súmula 59 do TJRJ.Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003310-77.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS , Publicado em: 23/04/2021)

TJ-RJ   18/10/2021
Apelação. Obrigação de Fazer c. c. Indenização. Negativa do Plano de Saúde em custear o medicamento Canabidiol 1PURE CDB Isolado 6000mg/30ml. Procedência Parcial. Apelos de ambas as Partes. I-Autor Adolescente é portador de Transtornos invasivos do Neurodesenvolvimento, manifestando-se com as Síndromes do Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Intelectual, Transtorno Agressivo Não Socializado e Automutilação Inválido, necessitando do medicamento Canabidiol 1PURE CDB, que é de grande importância para tratamento terapêutico. Seguradora de Saúde se nega a fornecer o remédio, ao argumento de que não integra o rol da ANVISA.II-Laudo Médico elaborado pelo profissional que assiste ao paciente elucida que os medicamentos disponíveis no mercado, não melhoraram ou estabilizaram o seu quadro clínico, recomendando o remédio Canabidiol, que pode apresentar uma solução terapêutica. III-A alegação de que o remédio prescrito não se encontra registrado na ANVISA carece de amparo legal, pois ela autorizou a própria Representante Legal do Autor a importação excepcional do medicamento. IV- STJ fixou tese de recurso repetitivo que afirma que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). Contudo, no julgamento do REsp. 1.712.163/SP, que deu ensejo à fixação da tese, também se abordou que, após o registro, não poderia haver a recusa ao custeio do medicamento. V- O canabidiol é substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, pois pode gerar substância entorpecente ou psicotrópica, nos termos da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA. Ressalva na mesma portaria (art. 61) quanto à possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76. VI - RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA autorizam a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro. VII - Recusa injustificada de cobertura uma vez que a ANVISA não vê distinção significativa entre o registro e a autorização sanitária. Falha na prestação do serviço evidenciada. VIII- Dano moral caracterizado. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Frustração da legítima expectativa do consumidor. Aplicabilidade da Súmula 339 desta Corte de Justiça. IX-No concernente à indenização deferida, tem-se entendido, de longa data, que não há que se falar na aludida verba, quando a discussão é de mero inadimplemento contratual, contudo, a hipótese dos autos se mostra excepcional. Autor, por intermédio de sua Representante Legal, precisou se socorrer ao Judiciário para que a Operadora de Saúde fornecesse o medicamento objeto do litígio, causando-lhe angústia, constrangimento e transtornos, caracterizando o dano moral deferido. X-Pretensão vestibular pugna por dois pedidos, restando ambos procedentes. Arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ.XI-R. Sentença reformada parcialmente, para estabelecer que a Ré suportará integralmente os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Exegese do § 2º do artigo 85 do CPC.XII-Negado Provimento ao Recurso da Ré e Provimento Parcial ao do Autor. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR, PARA CONDENAR A RÉ INTEGRALMENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0206568-45.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO , Publicado em: 18/10/2021)


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