AO JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .Execução número:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da Ação de Execução movida por
diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:DOS FATOS
- Trata-se de ação de execução de R$ referente a .
- Ocorre que, como será cabalmente demonstrado, motivo pelo qual necessário se faz a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade.
DO CABIMENTO
A admissibilidade da exceção de pré-executividade é amparada pela análise necessária de questões de ordem pública, tratado-se de questões imperativas, que devem fulminar de imediato a execução.
Portanto, tratando-se de matéria cogente, tem-se por necessário processamento da presente exceção de pré-executividade, a qual poderia inclusive ser conhecida de ofício pelo julgador.
Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade, por se tratar de criação doutrinária e jurisprudencial, não dispõe de prazo específico para sua apresentação, pode ser oposta em qualquer fase do processo, razão pela qual requer o seu deferimento.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA. . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei,
- O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada encontra-se em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 - AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 - AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
DA AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, exige seja oportunizada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Art. 134 do novo CPC.
- Ocorre que, no presente caso, houve constrição sobre os bens dos sócios, sem que os mesmos sequer fossem citados a compor o litígio, portanto, manifestamente ilegal toda e qualquer restrição dos bens dos sócios.
- Afinal, dispensa-se a instauração do incidente SOMENTE SE o pedido vier na petição inicial, hipótese em que igualmente será citado o sócio, in verbis:
- Art. 134. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
- Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao autor , todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório conforme clara redação constitucional:
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
- Assim, a desconsideração da personalidade jurídica sem que sejam ouvidas as partes afetadas configura grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo nula, conforme posicionamento do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
- Portanto, requer seja instaurado o devido incidente para fins do devido processo legal, com a citação dos sócios afetados para o exercício da ampla defesa.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta , pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme , ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
- A impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
- Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao autor , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do autor , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O inciso IV, do artigo 833, do CPC, é taxativo no tocante à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valores, cabendo relativização somente em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante que for excedente a 50 salários mínimos - (& 2º), o que por certo não é o caso dos autos. Agravo desprovido. (TRT-1, 0000279-56.2011.5.01.0451 - DEJT 2021-04-09, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 19/03/2021)
- Agravo de instrumento - Ação regressiva - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade de seu salário depositado em sua conta bancária conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Salário depositado em sua conta bancária - Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019821-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
- Afinal, referidos valores são resultantes de direito do autor obtido judicialmente e que encontra-se praticamente comprometido, pois .
- A penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do autor , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A exceção prevista no art. 833, §2º do NCPC só se justifica quando o devedor recebe valores significantes, em hipóteses em que a penhora da remuneração mensal não prejudicaria sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso dos autos. Negado. (TRT-4, AP 00005535320115040122, Relator(a):Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/06/2018)
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário do executado, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0037100-94.2007.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 13/04/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do autor , por manifesta previsão legal.
- Nesse sentido:
- LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO.1 Apesar de livremente contratados os empréstimos consignados, nota-se que a forma do cumprimento da prestação que cabia ao autor comprometeu quase toda sua remuneração, privando-o do indispensável ao seu sustento. 2 Possibilidade de limitação dos descontos a serem efetuados ao patamar de 30% do salário, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. 3 Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado 1007859-07.2017.8.26.0438; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
- Portanto, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Diferentemente do que foi sustentado pelo réu , o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do autor , conforme .
- Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana, como destaca a doutrina:
- "(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional - necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
- Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
- Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)
- Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
- BEM DE FAMÍLIA. Execução por título extrajudicial. Impenhorabilidade. Prova que demonstra a utilização do bem objeto da constrição como moradia da entidade familiar. Inadmissibilidade da penhora. Proteção da Lei nº 8.009/90. Preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da impenhorabilidade do bem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233034-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reintegração de posse. Penhora. Bem de família. Existência de prova de que o imóvel penhorado serve de moradia aos devedores. Consideração de que a exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 refere-se a dívida [cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições] que recaia sobre o próprio imóvel, sendo, portanto, tal regra inaplicável à espécie. Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n. 8.009/90. Levantamento da penhora determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198937-58.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais.
- Ou seja, é impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
- Nesse sentido, assim foi ementado pelo STF:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEQUENO AGRICULTOR RURAL. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, bem como único imóvel que sirva como fonte de renda à família. Entretanto, o ônus de demonstrar que o bem não se encontra coberto pelo manto da impenhorabilidade é a parte exequente, ônus do qual a agravada deixou de se desincumbir, mormente porque sequer apresentou contrarrazões. Outrossim, merece reforma a decisão agravada que manteve o bloqueio sobre numerário depositado na conta-corrente do agravante, porquanto se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos (TJRS, Agravo de Instrumento 70077849404, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 08/08/2018, Publicado em: 27/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. - (...) - Apelante que logra êxito em demonstrar que o imóvel compreendido na matrícula penhorada no cumprimento de sentença, além de ser o único constante em seu nome, reside sua família, portanto, impenhorável nos termos do Ordenamento Jurídico. - Além da impossibilidade de divisão regular da matrícula do bem penhorado, a demonstração de que um dos imóveis constantes na matrícula é alugado para terceiros ou para o comércio não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade, haja vista a reversão dos valores em prol da subsistência familiar. - Diante da alteração do julgado, ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70076253434, Relator(a):Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 12/03/2018)
- Insta esclarecer que os valores executados são referentes à multa contratual por serviços prestados pelo condomínio, não podendo se confundir com dívidas condominiais que autorizariam a penhora. Esse entendimento é confirmado por precedentes sobre o tema:
- "(...) No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1093287, 07013898020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 09/05/2018)
- Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA.GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182) 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
- Assim, considerando tratar-se de pequena propriedade rural em que a família do autor trabalha, não há que se afastar a impenhorabilidade, conforme assenta a jurisprudência:
- PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Existindo provas de que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade e de que é trabalhado pela família, deve ser declarada a impenhorabilidade. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação 70076192657, Relator(a): André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 25/01/2018, Publicado em: 30/01/2018)
- Ademais, insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade , ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
- Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- Dispõe o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos seguintes termos:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- Nesse sentido é a ordem de prioridade dos bens passíveis de penhora:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV- veículos de via terrestre;
- V- bens imóveis;
- VI- bens móveis em geral;
- VII- semoventes;
- VIII- navios e aeronaves;
- IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X- percentual do faturamento de empresa devedora;
- Razão pela qual, não sendo passível de penhora os demais bens em ordem de prioridade, o faturamento da empresa deve ser objeto de penhora.
- Afinal, considerando as inúmeras tentativas inexitosas para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme , viável a penhora sobre o faturamento da empresa.
- No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
- Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
- Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - Ausência de indicação de bens suficientes e idôneos à penhora - Penhora "on line" que restou infrutífera - Demonstrada a excepcionalidade, em face da ausência de outros bens penhoráveis, e garantida a continuidade dos trabalhos da empresa, cabível, mediante nomeação de administrador, a penhora sobre o faturamento da empresa - Penhora fixada em 10% sobre o faturamento da empresa - (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser analisadas de ofício pelo Juiz, não ficando sujeita à preclusão, por expressa redação do Art. 337 do CPC:
- Art. 337 (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
- Desta forma, tratando-se de matéria prevista no Art. 337, inc. , deve ser admitida análise neste grau de jurisdição, conforme leciona a doutrina:
- "Ordem pública. As matérias enumeradas no CPC 337 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (CPC 485 § 3.º). (...) As únicas matérias do rol do CPC 337 que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz são a incompetência relativa e a existência de convenção de arbitragem." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Nesse sentido:
- Matéria de ordem pública - Preclusão e coisa julgada - Não reconhecimento - A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui, tampouco faz coisa julgada - Dever de apreciação - Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado - Questão de ordem pública - Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC/73, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, atual artigos 485 § 3º e 337 §5º do CPC) (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2148692-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2018)
- Portanto, requer seja analisada a presente arguição de nulidade absoluta no processo, pelos fundamentos que passa a dispor.
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- Ocorre que no presente caso, o autor teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para contestação, tornando- sem efeito todos os atos posteriores.
- DA PRESCRIÇÃO
- Por tratar-se de matéria DE ORDEM PÚBLICA, a PRESCRIÇÃO pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme precedentes sobre o tema:
- "Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013). Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. (...)" (STJ, REsp 1766129/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018
- No presente caso, a ação foi proposta apenas art. 206, inc. do Código Civil. , sendo que o prazo prescricional é de indicar anos, conforme
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:
- "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em , data em que nasce o direito ao titular, ou seja , tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
DOS PEDIDOS
Ex positis, o Excipiente requer a Vossa Excelência a atender aos seguintes pedidos:
- O recebimento e o processamento do presente pedido, nos termos do Art. 525 com a liberação imediata dos valores bloqueados;
- O acolhimento do presente pedido, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo:
2.1 Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ - A condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais.
Nestes termos, pede deferimento.
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