MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Exceção de pré-executividade Trabalhista

Atualizado por Modelo Inicial em 31/08/2019
Cabe Exceção de Pré-Executividade na Justiça do trabalho?
A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. (...) (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
O que é Exceção de pré-executividade?
É uma das defesas cabíveis ao Executado, cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; quando o executado não for regularmente citado; ou ainda, quando o for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. A exceção de pré-executividade é resultado da construção doutrinária e jurisprudencial, como medida a solucionar casos em que a parte não possui condições para proceder à garantia do Juízo, impossibilitando-a de embargar a decisão e discutir a matéria, o que, por vezes, pode incorrer em injustiça.
Qual recurso cabível em Exceção de Pré-Executividade?
Na Justiça do Trabalho, a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de jurisdição pelo Recurso Ordinário. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, §1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo a parte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, § 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
Quem tem legitimidade para apresentar a Exceção?
Trata-se de remédio cabível ao Executado. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A "exceção de pré-executividade" tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título, cuja evidência observa-se de plano e sem a exigência de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. No caso dos autos, entretanto, infere-se que o agravante valeu-se da exceção de pré-executividade para discutir questão atinente à sua suposta ilegitimidade de parte, alegando que, na época do contrato de trabalho do exeqüente, não era sócio da empresa-executada. Evidentemente que a via eleita pelo agravante não se presta ao fim por ele colimado, não se encontrando presentes os requisitos doutrinários e jurisprudenciais que autorizam o seu processamento. (TRT-2, 0267100-85.2002.5.02.0050, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11ª Turma - DOE 23/04/2019)
Quais são as demais defesas do executado?
Conforme leciona renomada doutrina sobre o tema: 'No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. (...) Exceção de executividade.(...) Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. (...) São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) (...) Objeção de executividade. Conteúdo. São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 485 IV, V e VI (CPC 485 § 3.º), bem como aquelas arroladas no CPC 337, salvo a incompetência relativa (CPC 337 II) e a alegação de convenção de arbitragem (CPC 337 X), que, para serem apreciadas, dependem de alegação da parte (CPC 337 § 5.º). (...) Os embargos do devedor são misto de ação e defesa e se constituem como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Podem ser opostos independentemente da segurança do juízo pelo depósito da coisa ou pela penhora. Os embargos não têm efeito suspensivo como regra (CPC 919 caput). O juiz poderá recebê-los com efeito suspensivo, quando ocorrer a situação prevista no CPC 919.' (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 914) AGRAVO PETIÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. TST, e 34, deste Regional. Agravo a que se nega provimento. I - RELATÓRIO (TRT-1, 01339001620055010046, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 16-04-2018)

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de Ordem Pública que culminem com a nulidade da execução. A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. (...) (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)

RECURSO CABÍVEL: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A MEDIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO COMPORTA RECURSO IMEDIATO. Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Dada a exigüidade das hipóteses de cabimento da medida, a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de jurisdição. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, §1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo a parte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, § 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)


Execução número:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da Ação de Execução movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

LEGITIMIDADE: Executado. Não cabível por terceiro.

AGRAVO DE PETIÇÃO. TESE DE QUE O IMÓVEL APREENDIDO É BEM DE FAMÍLIA NA ACEPÇÃO DA LEI N° 8.009/90 EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível ouso de Exceção de Pré-executividade por quem não integra o polo passivo da execução, mesmo para trazer tese de que o imóvel apreendido é bem de família na acepção legal, tanto porque o aludido remédio jurídico, produto da criação doutrinária e jurisprudencial, tem como titular a parte executada, como porque a ordem jurídica em vigor prevê de modo expresso o remédio jurídico apropriado a ser manejado pelo terceiro, ainda mais na hipótese em que a arrematação já foi finalizada. (TRT-1, 01247004320035010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Leonardo Dias Borges, Décima Turma, Publicação: DEJT 01-08-2019)

DOS FATOS

DO CABIMENTO

A admissibilidade da exceção de pré-executividade é amparada pela análise necessária de questões de ordem pública, tratado-se de questões imperativas, que devem fulminar de imediato a execução.

Portanto, tratando-se de matéria cogente, tem-se por necessário processamento da presente exceção de pré-executividade, a qual poderia inclusive ser conhecida de ofício pelo julgador.

Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade, por se tratar de criação doutrinária e jurisprudencial, não dispõe de prazo específico para sua apresentação, pode ser oposta em qualquer fase do processo, razão pela qual requer o seu deferimento.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


DOS PEDIDOS

Ex positis, o Excipiente requer a Vossa Excelência a atender aos seguintes pedidos:

  1. O recebimento e o processamento do presente pedido, nos termos do Art. 525 com a liberação imediata dos valores bloqueados;
  2. O acolhimento do presente pedido, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo:
    2.1 Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$
  3. A condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais.


Nestes termos, pede deferimento.

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