MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de Segurança  - ICMS - energia elétrica (TUST/TUSD na base de cálculo)

Atualizado por Modelo Inicial em 10/04/2024

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Cabe mandado de segurança exclusivamente em face de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade, exigindo-se para tanto prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. (Art. 1º Le 12.016/09) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016/09) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados.

PRAZO PARA IMPETRAR MS: 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23. Lei 12.016/09.

URGENTE



MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

LEGITIMIDADE DAS PARTES: No MANDADO DE SEGURANÇA, verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)
ATENÇÃO AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:


Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para

IMPORTANTE - PROVAS: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.

Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus.

DO DIREITO

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

  • Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS.
  • Todavia, ao definir as hipóteses de incidência do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 tratou por abranger, nos termos do art. 155, inciso II da Constituição Federal, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias, in verbis:
  • Art. 2º - O imposto incide sobre:
    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (…).
  • Ocorre que por suas peculiaridades, a energia elétrica encontra-se em permanente circulação, sendo que ela somente será individualizada, no momento em que for utilizada. Consequentemente, o fato gerador do imposto só pode ocorrer no momento da entrega da energia ao consumidor, momento que se configura o fato gerador constante do art. 12, inciso I da Lei Complementar nº 87/96:
  • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
  • Assim, nota-se que o fato gerador do ICMS deveria ocorrer somente no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se concretiza com a "entrada" da energia na sua residência.
  • No entanto, diferentemente desta concepção, o ICMS tem incidido sobre a despesa denominada TUSD, que corresponde à Tarifa de uso do sistema de Distribuição de Energia Elétrica das unidades consumidora, bem como sobre a TUST, que corresponde a tarifa pelo uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.
  • Ou seja, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação, entendimento já sumulado pelo STJ:
  • Súmula nº 391 do STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
  • A jurisprudência tem sido uníssona nesse sentido:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito - ICMS - Energia elétrica - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - Matéria já pacificada no C.STJ, no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) - Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar - Inteligência do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021854-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito - ICMS - Energia elétrica - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - Matéria já pacificada no C.STJ, no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) - Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar - Inteligência do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038858-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)
  • Com efeito, se é ilegal a base de cálculo da cobrança acima referida, inequívoco que o Autor sofre notório prejuízo pecuniário há longos meses, devendo ser ressarcido.
  • DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC E JUROS DE MORA

  • Além da restituição dos valores indevidamente pagos, deve incidir correção monetária para fins de recomposição do valor de compra da moeda e não de um acréscimo na dívida, "sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF" (REsp 475.917/SC, 2ª Turma, Min Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004). No mesmo sentido, os julgados REsp 587.052/SC, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15/03/2004 e REsp 468.395/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 02/06/2003.
  • Assim, deve ser aplicada a UFIR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 66, § 3º, ambos da Lei n. 8.383/91, bem como juros e mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 1.º de janeiro de 1996, conforme o artigo 39, § 4°, da Lei n. 9.250/95.
    • DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
    • Demonstrado de forma inequívoca a cobrança indevida, o Autor faz jus à repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD, cujos comprovantes serão apresentados quando da liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 546:
    • "Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo."
    • Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Dejalma de Campos, in Direito Processual Tributário, pág. 95, ao lecionar sobre o tema, destaca que é admitida a repetição de indébito sua obra:
    • "Na hipótese de cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou ainda, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Este caso nos apresenta duas hipóteses distintas. A primeira configura 'erro de direito', ou seja, cobrança de tributo sem base legal, ou tributação sem causa. O erro tanto pode partir do fisco, quanto do contribuinte e pode refletir uma inconstitucionalidade, ou uma ilegalidade, cabendo em quaisquer dos casos, o direito à restituição do que foi indevidamente recolhido."
    • Portanto, devida a repetição de indébito dos tributos recolhidos indevidamente.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

  1. Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda ;
  2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
  3. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
  4. Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90;
  5. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação;
  6. Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que e determine .
  7. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.

Apesar das súmulas 512 do STF e 105 do STJ dispor que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança, recentemente a jurisprudência vem timidamente inovando este entendimento, ao aplicar a redação do NCPC quando há necessidade de cumprimento de sentença. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)

Por fim, rRequer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

  1. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

OBSERVAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF)

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

ANEXOS:
















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