AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
URGENTE
- , , menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
- As partes constituíram um relacionamento por mais de anos, rompida em , momento em que o Requerido deixou a residência onde morava junto com os Autores.
- Nesse rompimento, foi acordado entre as partes que o Requerido auxiliaria na manutenção do Autor com a quantia que lhe fosse possível.
- Porém, por mais de meses, o requerido não deposita qualquer valor, dificultando o sustento e formação das crianças. O Requerido deixou de cumprir a sua parcela de responsabilidade no sustento dos menores, obrigando a interposição desta ação.
- Trata-se de ação que busca resguardar a dignidade e subsistência do Autor.
- A fixação de alimentos é medida urgente e indispensável à garantia de condições mínimas de sobrevivência, razão pela qual busca a intervenção estatal.
O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.
Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus.
- DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Inicialmente cabe destacar que se trata de causa urgente, ou seja , sendo inviável o esgotamento da via administrativa.
- Ademais, não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
- Vejamos os precedentes deste tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. (...) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 35 DO TJGO. 1.(..). 7. O mandado de segurança é instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato de autoridade coatora, não necessitando a impetrante ingressar e esgotar primeiramente a via administrativa para a solução do caso. 8. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. 9. Por se tratar de pedido para o fornecimento de medicamento de uso contínuo, o impetrante deverá renovar o receituário, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00411850720178090067, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019)
- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT , julgada parcialmente procedente na origem. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal. Desta feita, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação, portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar aviaadministrativapara só então procurar amparo naviajudicial. Sentença mantida na íntegra. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70080274731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019).
- Trata-se de requisito desnecessário em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
DO DIREITO
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
DA GUARDA
- Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
- A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
- Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
- § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
- Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
DA GUARDA UNILATERAL
- Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, se os pais não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada.
- No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, a guarda unilateral é medida necessária.
- Nesse sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que as crianças detenham uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições.
- No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende os interesses do menor, entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
- Nesse sentido, confirmam os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Sobreposição à inovação trazida pela Lei 13.058/2014, que instituiu o regime da guarda compartilhada. A preferência estabelecida pelo tipo legal não se confunde com a aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Portanto, até que o estado latente de beligerância entre os genitores não seja efetivamente superado, não se vislumbra cogitar a adoção da guarda compartilhada, pois sua incidência pressupõe respeito ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, sendo certo que o apelante pretende exclusivamente a inversão da guarda unilateral a seu favor. Elementos fático-probatórios que indicam que a genitora goza de melhores condições para o exercício da guarda unilateral, não havendo comprovação de maus tratos à infante ou situação de abandono. Cuidados dispensados pela avó materna, em complementaridade com a genitora, são salutares ao desenvolvimento da criança. Eventual descumprimento de regime de guarda pactuado após a propositura desta demanda que deve ser objeto de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001802-91.2017.8.26.0140; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 03/02/2020)
- No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende os interesses do menor, especialmente por se tratar de um recém nascido que exige o contato com a mãe que lhe confere cuidados maternos, como a amamentação, que são insubstituíveis.
- Nesse sentido entende a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas - Deferimento de tutela de urgência antecedente - Fixação da guarda provisória compatilhada na residência materna - Manutenção - Necessidade - Criança recém-nascida, com menos de um ano de idade - Presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos e amamentação, ainda que parcial - Inexistência de fato grave desabonador a comprometer a saúde ou a integridade da criança no convívio com a família materna - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154443-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
- Entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
- No presente caso, a negligência por parte da mãe na condução da educação dos filhos fica perfeitamente demonstrada diante de , devendo ser deferida a alteração da guarda em favor do genitor, conforme precedentes sobre o tema:
- Recurso de Apelação - Ação de modificação de guarda - Insurgência da genitora/apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de modificação de guarda - Apuração pelo Conselho Tutelar de negligência da mãe - Estudo psicossocial apurou ausência de higiene e organização na residência materna - Constatação de que o genitor revela interesse e ostenta melhores condições estruturais para os cuidados essenciais da criança - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003526-79.2018.8.26.0081; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
- No presente caso, a situação retratada pelos fatos, denotam que os pais não ostentam melhor condição para cuidar e se responsabilizar pelos filhos, recaindo sobre o Autor a melhor oportunidade de desenvolvimento dos menores.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que as crianças estivessem, quando do ajuizamento da ação, sob a guarda da genitora, domiciliada em Porto Alegre, tendo em vista que já se encontram sob os cuidados da avó paterna, que reside em Bagé, afigura-se inadequada a pretendida remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre. 2. A concessão da guarda das infantes em favor da agravada não ocorreu de forma prematura, mas após a realização de estudo social, para o qual não contribuiu a recorrente, deixando de comparecer ao agendamento e de atender aos telefonemas, concluindo a expert pela fragilidade do contexto a que estavam inseridas as meninas na companhia materna. 3. Inexistindo no instrumento qualquer adminículo de prova a evidenciar situação de risco a que possam estar submetidas as infantes ao permanecer sob os cuidados da avó paterna, deve esse arranjo ser mantido, por ora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079661617, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 25/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A GUARDA PROVISÓRIA DA INFANTE A ESTES, DEFERINDO-A PARA A AVÓ MATERNA. RECURSO DOS AUTORES GUARDA. CRIANÇA QUE RESIDIA COM A GENITORA E QUE, COM O FALECIMENTO DESTA, PERMANECEU COM A AVÓ MATERNA/AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A MENINA PASSASSE UM PERÍODO COM OS TIOS PATERNOS, OS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO A DEVOLVERAM. COMPORTAMENTO INJUSTIFICADO. DECLARAÇÃO DO GENITOR, DEPENDENTE QUÍMICO, NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE CRIAR A FILHA. AVÓ QUE CUIDA DE MAIS DUAS IRMÃS DA CRIANÇA POR PARTE DE MÃE. MANUTENÇÃO DAS MENORES NO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INAPTIDÃO DA AGRAVADA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. PERMANÊNCIA DA NETA COM A AVÓ MATERNA QUE, POR ORA, MELHOR SE COADUNA COM OS INTERESSES DA INFANTE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA O DOMICÍLIO DA ATUAL GUARDIÃ DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DOART. 147,I, DOECA.PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034130-75.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019)
- Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e das provas aqui apresentadas, resta demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada.
DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- No presente caso, é de suma importância que seja reconhecida a ocorrência de alienação parental, situação abusiva que afasta cada vez mais a relação com as crianças, devendo ser coibida.
- De clara redação, prevê o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental:
- Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. - Neste caso, fica perfeitamente demonstrada a ocorrência do inciso mediante a reiterada atitudes da genitora em .
- Tais atitudes possuem consequências gravíssimas, em notória caracterização da alienação parental.
- Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.318/2010, "A prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres à autoridade parental decorrentes de tutela ou guarda".
- Assim, considerando a busca pelo melhor interesse da criança e o dever dos pais de garantir o bem-estar da menor, inequívoco que o ideal, neste momento, é o deferimento do presente pedido para fins de
- Conforme denota-se nos documentos em anexo, o risco de perder totalmente o contato com o filho fica evidenciado por meio de:
- ;
- .
- Por todo exposto, fica demonstrada a grave situação de risco do menor, devendo ser imediatamente combatida.
DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
- Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses da criança, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
- No presente caso, a forma em que as visitas estão ocorrendo vem prejudicando a formação e desenvolvimento das crianças, pois .
- Tratam-se de motivos que devem ser considerados, especialmente pelas em anexo.
- Motivos fortes suficientes a motivar a imediata suspensão das visitas, ou, em último caso que sejam visitas monitoradas, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A prova se destina a formar a convicção do julgador ex vi do art. 370 do NCPC, devendo o julgador determinar a produção das provas que entender necessário para o deslinde do feito, cabendo-lhe indeferir aquelas desnecessárias ou protelatórias. 2. (...) 3. Diante dos fortíssimos indicativos de abuso sexual praticado pelo genitor, bem como pelo sofrimento psíquico do agora adolescente, justifica-se a suspensão das visitas, questão que poderá ser reexaminada em ação própria, caso a ação penal seja julgada improcedente e se o genitor comprovar que se submeteu a tratamento psiquiátrico e logrou superar os seus possíveis conflitos pessoais. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079968467, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 29/03/2019)
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. SUSPENSÃO DAS VISITAS. CABIMENTO, CASO CONCRETO. Mantida a suspensão das visitas, pois há inclusive ação criminal transcorrendo no JECRIM visando a apurar supostos maus-tratos perpetrados pela madrasta, esposa do ora recorrente, em face do recorrido e filho unilateral deste, considerando o melhor interesse da criança, até maior dilação probatória e esclarecimento dos fatos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078936903, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/10/2018).
- O ambiente hostil e rodeado por más influências contribui para uma situação de risco ao desenvolvimento do menor, sendo devida a suspensão das visitas, ou, em último caso que sejam visitas monitoradas, conforme precedentes sobre o tema:
- VISITAS DA GENITORA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO. Demonstrada a situação de risco aos infantes pela genitora, fica mantido, por ora, o indeferimento das visitas, para preservar o interesse das crianças. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080357882, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019).
- SUSPENSÃO DAS VISITAS DA GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO. 1. Tendo a decisão recorrida se limitado a examinar a questão do indeferimento das visitas da genitora à menor, não examinando a questão da suspensão do poder familiar, não merece ser conhecido o recurso nessa parte, valendo gizar que a decisão que determinou a suspensão do poder familiar não foi impugnada pela via recursal adequada, no momento oportuno. 2. Demonstrada a situação de risco a que foi exposta a menor, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas da genitora, ao menos por enquanto, como forma de preservação da menor. Recurso conhecido em parte e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080688716, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019).
- No presente caso, as condições psicológicas do genitor são prejudiciais à formação da criança, não sendo favorável ao seu desenvolvimento a continuidade das visitas nos moldes entabulados, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA FORÇADA. 1. Caso em que as avaliações psicológicas e psiquiátricas, bem como o depoimento prestado em juízo pela filha menor, revelam que, em razão do quadro de saúde do recorrente, do seu potencial agressivo, do distanciamento havido e da resistência por ela apresentada, não se afigura razoável, nem tampouco saudável, neste momento, estabelecer uma convivência paterno-filial forçada. 2. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077945723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/10/2018).
- Dessa forma, deve ser reduzida a periodicidade das visitas e que sejam monitoradas de forma a resguardar a segurança do menor.
- No presente caso, o plano de convivência vigente não esta adequado à rotina escolar do menor, uma vez que indicar impedimentos.
- A alteração das visitas busca resguardar uma rotina saudável da criança viabilizando participar das atividades escolares que ocorrem exatamente nos dias das visitas, tais como indicar atividades, conforme provas em anexo.
- Em busca de atender ao melhor interesse do menor, o plano de convivência deve ser alterado da seguinte forma:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: - Trata-se de FATO SUPERVENIENTE, originado pela Pandemia, reconhecida inclusive pela OMS. Com isso, todas as orientações governamentais são destinadas para o isolamento social, a fim de evitar a proliferação do COVID-19.
- Com isso, considerando que impedimento de ficar em isolamento, pelo contrário, é obrigada, por ética profissional, seguir auxiliando no pelotão de frente no combate aos efeitos da doença. atua na área da saúde conforme , tem-se pelo
- Portanto, evidente que enquanto enfrentarmos os efeitos desta pandemia, tem-se um ambiente desfavorável às crianças junto , especialmente porque:
- As crianças devem permanecer em isolamento em casa, sem a presença que segue trabalhando, acompanhadas somente ;
- Diariamente a retorna do trabalho com alto risco de contágio, ou, no mínimo, trazendo consigo o vírus, expondo as crianças ao contágio;
- O filho sofre de , que pode ser muito agravada em caso de contato com o vírus.
- Por outro lado, o requerente está cumprindo quarentena em casa, por meio de trabalho remoto, o que viabiliza um contato direto com as crianças, agregando mais ao desenvolvimento delas e, certamente, mais seguro.
- Portanto, tem-se configurado fato grave e excepcional a motivar a modulação da regulamentação de visita para restringir o acesso .
- Com isso, considerando que esteve recentemente em viagem para , país com alto número de contágio, conforme em anexo, tem-se por exigível que cumpra a quarentena antes de dar seguimento ao calendário de visitação.
- Cabe destacar que sofre de asma e doenças respiratórias que a colocam no grupo de risco, conforme provas em anexo.
- Portanto, tem-se pela impossibilidade de cumprir o regime de visitação estabelecido. Sendo necessário, portanto, que seja regulado de forma diversa.
- Portanto, para melhor atender os interesses do menor é que devem ser analisadas as presentes considerações e ao final deferir o pedido.
- A convivência familiar é direito garantido por lei que resguarda os interesses do menor.
- Mais do que um direito dos pais em, a convivência com os pais busca resguardar o melhor desenvolvimento da criança, conforme dispõe o "caput" do art. 1.589 do Código Civil:
- Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
- A doutrinadora Maria Berenice Dias ao disciplinar sobre a matéria destaca:
- "O rompimento do casamento ou da união estável dos genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado. O estado de Família é indisponível." (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 545)
- E assevera ainda:
- "O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental" (op. cit. p.557)
- Trata-se de princípio que deve ser mantido no presente caso, devendo ser incluído inclusive um pernoite ao Autor, conforme pacífica jurisprudência:
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. MANTIDAS AS VISITAS PATERNAS. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ele um vínculo afetivo saudável. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, mas sem afetar as suas rotinas de vida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080274657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/03/2019).
- Cabe destacar que a pandemia não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir o contato com as crianças, especialmente pelos prejuízos que o isolamento social já causa à crianças, não podendo ser motivo para afastar o contato com seu genitor.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão que fixou, liminarmente, a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora/agravada e deixou, por ora, de fixar regime de visitas em favor do genitor, em razão da pandemia de COVID-19. Inconformismo do réu. Guarda compartilhada que exige maturidade e consenso entre os pais. Partes que, aparentemente, não possuem um bom relacionamento. Inviabilidade por ora. Regime de visitas que tem por finalidade, primordial, atender os interesses dos menores e fortalecer os vínculos entre eles e o genitor. Pandemia do coronavírus (COVID-19) que, apesar da gravidade, não pode impedir o contato do genitor com os filhos por tempo indeterminado. Agravante que tem ciência sobre a necessidade de observar os cuidados necessários para preservar a saúde dos menores. Estado de São Paulo que já vem flexibilizando as regras de isolamento. Necessidade de manutenção dos vínculos de afeto entre os menores e seu genitor. Decisão reformada, para fixar as visitas do pai aos filhos em finais de semanas alternados, das 20h da sexta-feira às 19:30h do domingo, conforme sugerido pela genitora na inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128524-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)
- Portanto, para atender ao interesse da criança envolvida, a convivência familiar deve ser promovida da seguinte forma:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: DA GUARDA COMPARTILHADA
- Pela produção probatória, resta demonstrado o direito das crianças em ter um ambiente saudável e garantidor de suas necessidades, o que só é possível com a guarda compartilhada.
- A definição da guarda deve buscar primordial atenção aos interesses do menor, sendo que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança, conforme redação do Art. 1.584 do Código Civil:
- § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- Conforme decisão do STJ (REsp 1878041/SP), apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber:
- a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e
- b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
- O que não ocorre no presente caso. Sendo interesse de ambos os pais compartilhar a guarda da criança.
- Cabe destacar que nem o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas pode representar óbice à fixação da guarda compartilhada.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
- 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
- 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
- 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
- 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
- A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
- Na lição da Ministra Nancy Andrighi:
- "A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar". (STJ - Resp: 1251000 Dje 31/08/2011.)
- No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:
- Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)
- Portanto, requer a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.
DO PLANO DE PARENTALIDADE
- Definida a guarda, deve ser homologado desde já o plano de parentalidade, que nas palavras de Rolf Madaleno, ao disciplinar sobre o tema conceitua:
- "o plano de parentalidade é um instrumento utilizado para concretizar a forma pela qual ambos os genitores pensam em exercer suas responsabilidades parentais, detalhando os compromissos que assumem a respeito da guarda, dos cuidados e com a educação dos seus filhos." (in Manual de Direito de Família. Forense. 2017. Kindle edition, p. 3282)
- Para tanto, propõe como plano de convivência da guarda compartilhada nos seguintes termos:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: - 2. Despesas:
2.1 Escola:
2.2 Plano de saúde:
2.3 Alimentação:
2.4 Vestuário:
2.5 Material escolar: - As despesas extraordinárias passam a ser custeadas pelos genitores, na proporção de 50% cada.
- As alterações de quaisquer dos termos firmados deverão ser previamente formalizados e aceite por ambas as partes no prazo de 15 dias.
DA GUARDA PROVISÓRIA
- A guarda provisória, trata-se de pedido urgente, cabível nos termos do Código de Processo Civil, Art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA URGÊNCIA - DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL: O RISCO fica perfeitmanete caracterizado diante da , ademais, o afastamento definitivo do Autor de seu filho é iminente, podendo causar à criança danos irreparáveis à sua formação e integridade física.
- PROBABILIDADE DO DIREITO: - O direito a ser resguardado é o que melhor atender o interesse da criança. Conforme amplamente demonstrado, o pedido aqui pleiteado vem para suprir exatamente este direito, pois em benefício do menor.
- Situações que evidenciam o necessário deferimento da tutela de urgência, com a determinação de guarda provisória, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDENDO AO GENITOR A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA DO CASAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . TENTATIVA DE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA MENOR. AGRAVANTE QUE POSSUI HISTÓRICO DE USO DE DROGAS E INSTABILIDADE EMOCIONAL. ESTADO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO DA AGRAVANTE QUE DEVE SER MELHOR ANALISADO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA NESTE MOMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013684-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
- Razão pela qual deve ser concedido o pedido de tutela cautelar antecedente.
DOS ALIMENTOS
- A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade.
- Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
- "O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
- Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que o prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I, ambos do Código Civil, in verbis:
- Art. 197. Não corre a prescrição:
(...) - II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o Art. 3º;
- Nesse sentido:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Cumprimento de sentença em que se discute a incidência de prescrição intercorrente. 2. Prescreve em 02 anos a execução de obrigação alimentar. 3. Conforme art. 198, I, do Código Civil, o lapso prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. 4. O art. 197, II, do Código Civil estipula a regra de que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1691141, 00029672820148070011, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 02/05/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação de Alimentos. Insurgência contra decisão que entendeu pela ocorrência da prescrição quanto à cobrança de alimentos. Cabimento. Prosseguimento do cumprimento com o cálculo sem a exclusão de prestações. Prescrição bienal não se aplica aos menores de 18 anos durante o poder familiar. Aplicação do art. 198, I, do CC e art. 197, II, do CC. Ausência de prestações prescritas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
- Razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
- A criança tem resguardados os direitos inerentes à pessoa humana no escopo dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
- Trata-se de proteção disposta ainda no Estatuto da Criança e pelo Código Civil que não exclui a responsabilidade de ambos os pais na manutenção e desenvolvimento da criança, mesmo diante da separação:
- Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
- Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
- Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
- Art. 1696. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
- A jurisprudência, assegurando este direito destaca:
- ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Ação ajuizada pela filha em face do pai. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu buscando a redução dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Presunção da necessidade da filha menor. Ausência de comprovação de despesas extraordinárias que impeçam o pagamento do pensionamento já fixado em valor baixo. Princípio da paternidade responsável. Valor dos alimentos mantido. Base de cálculo. Adicionais que possuem natureza salarial (remuneratória). Incidência da porcentagem devida. Precedentes. Verbas de natureza indenizatória não incorporam a remuneração. Participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória. Precedentes do STJ. Exclusão que se impõe. Sentença alterada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005162-92.2017.8.26.0347; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
- Ademais, o simples fato de o filho ter alcançado a maioridade civil não reflete automaticamente na exoneração do dever de alimentar.
- Isto porque os deveres paternos vão além da simples manutenção da vida do filho, exigindo o suporte na construção de uma vida digna de seu descendente, em especial no suporte à formação escolar.
- Trata-se de tema pacificado na doutrina e na jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO EXONERATÓRIO. FILHA MAIOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) MANUTENÇÃO DO ENCARGO E DO VALOR DO PENSIONAMENTO MAJORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA E QUANTO À DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE INCOMPATÍVEL COM SEUS ALEGADOS RENDIMENTOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.699 DO CC E 373 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, a teor do artigo 1.635, III, do Código Civil. Contudo, a conquista da maioridade pelo alimentando ou o fato de estar exercendo atividade remunerada não serve de motivo exclusivo e automático à exoneração da obrigação alimentar dos genitores. Como a obrigação alimentar entre pai e filhos não está vinculada exclusivamente ao poder familiar, mas à relação de parentesco, notadamente ao dever de mútua assistência, a teor do art. 1.696 do CC, pode persistir independentemente da condição de maior alcançada pelo alimentando. É bem por isso que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o dever dos genitores de sustentar a prole pode se estender até certa idade, notadamente se o alimentando demonstra estar estudando, ou seja, buscando formação e qualificação profissional, com a finalidade de poder ingressar no mercado de trabalho. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0800948-89.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE ESTUDA. DESCABIMENTO. A maioridade do alimentado não enseja, por si só, ou de forma automática, a exoneração do alimentante. E na hipótese, não há, por ora, a verossimilhança a apontar desnecessidade ou impossibilidade. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073596421, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2017).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Se a filha precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70073599805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/07/2017).
DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
- A Lei 11804/08 que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, estabelece em seu art. 2º, que:
- "Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."
- Para Maria Berenice, respeitável doutrinadora sobre o tema, destaca:
- "Basta o juiz reconhecer a existência de indícios da paternidade para a concessão dos alimentos, (...). Para a concessão dos alimentos, não é necessária a prova da necessidade da gestante. Ainda que o valor dos alimentos deva atentar às possibilidades do alimentante, o encargo não guarda proporcionalidade com os seus ganhos, tal como ocorre com os alimentos devidos ao filho. Existe um limite: as despesas decorrentes da gravidez. Além do pagamento de prestações mensais, possível impor o atendimento de encargos determinados, como, por exemplo, exames médicos." (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12 ed. Editora RT, 2017. versão ebook, 28.14)
- Portanto, o dever do requerido em suprir as principais despesas desta difícil fase é inequívoco. O art. 6º da referida lei traz ainda que para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade, independente da comprovação de vínculo de parentesco, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a efetiva necessidade do alimentado e a possibilidade ou não do alimentante. 02. Na ação de alimentos gravídicos não se exige a efetiva comprovação do vínculo de parentesco, bastando a existência de indícios de paternidade. 03. Constatada a necessidade e a possibilidade de o Agravado suprir os alimentos gravídicos provisórios em patamar razoável, há que se acolher a pretensão. 04. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1225891, 07187082720198070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios veementes da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante. Inteligência do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.806/2008 e do art. 1.597 do CCB. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a garantir a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que elementos de convicção que justifiquem a revisão venham aos autos. Recurso provido. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70080612708, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-07-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Precedentes. Caso em que as mensagens trocadas entre as partes conferem grande verossimilhança à alegação de paternidade do réu, e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. Estão ausentes elementos concretos mínimos acerca das possibilidades do réu/agravado, sequer citado ao tempo da interposição deste recurso. Em face disso, os alimentos gravídicos vão fixado em 20% sobre rendimentos, caso o agravado tenha emprego fixo; ou em 30% do salário-mínimo, acaso não tenha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080684756, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)
- DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE. INCONSISTÊNCIA. INDÍCIOS APRESENTADOS PELA GENITORA HÁBEIS A INDICAR A PATERNIDADE. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI N. 11.804/2008. AVENTADA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS CASO A PATERNIDADE NÃO SEJA COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA PROTEÇÃO DO NASCITURO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A mitigação do elemento probatório em ações dessa natureza justifica-se pela opção feita em prol do nascituro, garantido-lhe, a despeito de maiores digressões, o direito fundamental à vida. Para tanto, pode o julgador embasar sua convicção de paternidade em meros indícios, ressalvando que, em casos de comprovada má-fé da gestante, também o princípio da irrepetibilidade dos alimentos pode sofrer ponderação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002438-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014710-50.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019)
- No presente caso, não há dúvidas sobre a paternidade da criança uma vez que , conforme provas que colaciona em anexo.
- Assim, diante da presença do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, considerando ainda que a gestante está passando por grave dificuldade financeira e sem plano de saúde, outra alternativa não resta senão a determinação imediata de alimentos provisórios.
- Assim, considerando que o réu mantém hoje, um emprego apto a garantir sua subsistência e dos Autores, é de bom alvitre que os alimentos provisórios sejam determinados no patamar de % do seu salário base.
DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO
- As necessidades do alimentado ficam perfeitamente demonstradas diante das despesas fixas mensais inerentes à subsistência do Autor:
- Aluguel R$
- Alimentação: R$
- Remédios R$:
- (...)
DAS NECESSIDADES ESPECIAIS
- Por fim, em observância ao binômio possibilidade X necessidade, deve ser considerado que o alimentado tem necessidades especiais, pois , exigindo , configurando motivos suficientes à majoração dos alimentos fixados:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. MANUTENÇÃO. Havendo verossimilhança na alegação de que o alimentante pode contribuir para o sustento do filho menor, que possui necessidades especiais, de modo mais significativo, mostra-se viável a manutenção do redimensionamento da verba alimentar de 30% dos rendimentos para o equivalente a 1 salário mínimo determinado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080908098, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 17/05/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. Caso dos autos em que necessária a majoração do encargo alimentar, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Com efeito, a verba alimentar foi fixada há mais de 12 anos, e a alimentada possui gastos extraordinários, pois tem necessidades especiais, as quais se tornaram mais elevadas. Outrossim, conforme a documentação acostada aos autos, o alimentante possui alto padrão de vida, tendo tido acréscimos em seus rendimentos desde a fixação da obrigação alimentar. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079930277, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- Motivos que devem ser considerados ao deferimento do pedido e valor dos alimentos a serem fixados.
DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
- Considerando que o réu mantém hoje vínculo empregatício com renda em média de R$ , ou seja apto a garantir sua subsistência e do autor , é de bom alvitre que os alimentos sejam determinados no patamar de dos rendimentos líquidos do réu , contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, com a expedição de ofício ao seu empregador, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação.
- Mesmo que o alimentante não tenha um vínculo formal de emprego, deve ser considerada sua real situação financeira.
- Afinal, basta ter acesso às redes sociais do alimentante para vislumbrar sinais exteriores de riqueza, conforme prints da tela que junta em anexo.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- APELAÇÃO. Ação revisional de alimentos. Sentença que majora o valor do encargo devido pelo réu para meio salário mínimo nacional. Inconformismo da parte autora. Demonstração de fatos supervenientes ao acordo celebrado entre as partes. Modificação do binômio necessidade-possibilidade comprovada. Artigo 1.699 do CC. Necessidade do alimentando. Filho menor e dependente de tratamento de saúde. Necessidades crescentes presumidas. Possibilidade do alimentante. Sinais exteriores de riqueza do alimentante evidentes. Enunciado nº 576 do Conselho da Justiça Federal. Majoração do encargo para um salário mínimo nacional. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012289-56.2016.8.26.0302; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
- Razões pelas quais, o valor deve ser fixado em no mínimo R$ .
VALORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO
- Toda parcela que compõe algum tipo de remuneração do alimentante e compõem sua renda devem compor a base de cálculo, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
- Em recente entendimento o STJ proferiu entendimento que:
- "o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante" (REsp 1.741.716-SP).
- Tratam-se de valores que integram a remuneração do Executado, e como tal, devem compor os cálculos apresentados, conforme precedentes sobre o tema:
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Parcial procedência - Insurgência do Ministério Público e do réu - Promotoria que alega cerceamento de defesa e que o polo ativo da demanda deve ser alterado - (...) - Título executivo que deve ser formado em nome do menor nascido vivo - Horas extras que devem integrar a base de cálculo, independentemente de seu caráter eventual ou habitual - Precedente do STJ - Incidência da pensão sobre verbas rescisórias, excluindo-se apenas as rubricas que não integram, ordinariamente, a base de cálculo dos alimentos - (...) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006649-50.2020.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
- Portanto, requer sejam considerados na base de cálculo dos alimentos todos os valores que compõem a remuneração, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Considerando que o réu mantinha vínculo de emprego, e esta em fase de execução das verbas rescisórias em face de sua antiga empregadora, requer que seja incluída na base de cálculo dos alimentos as verbas rescisórias que contemplam salários devidos, configurando remuneração do réu não recebida no tempo devido.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- ALIMENTOS - Filha menor x pai - Parcial procedência - Pensão alimentícia fixada em 15% dos rendimentos líquidos do requerido (incidentes sobre o 13º salário, horas extras, férias, adicionais e gratificações, participações nos lucros, FGTS e outros direitos trabalhistas) ou, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo nacional - Insurgência do réu - Alegação de que o FGTS, as verbas rescisórias e a participação nos lucros (PLR) não devem compor a base de cálculo - Parcial cabimento - Incidência da obrigação sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelo alimentante, exceto verbas indenizatórias, na eventual rescisão do contrato de trabalho, e sobre o FGTS - Verbas rescisórias e PLR que integram a base de cálculo dos alimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001077-06.2017.8.26.0366; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020)
- Razões pelas quais, as verbas rescisórias devem compor a base de cálculo dos alimentos.
PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS
- Cabe destacar que os valores à título de participação dos lucros deve ser igualmente incluídos na base de cálculo, uma vez que é inquestionável incremento financeiro advindo da participação de lucros por parte do réu , devendo repercutir diretamente na sua obrigação de manutenção e sustento dos menores, conforme destacam precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ALIMENTÁRIA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) "A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia" (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-24.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018)
- Valores que devem igualmente compor a base de cálculo.
- DO PEDIDO LIMINAR
- A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III)
- No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:
- FUNDAMENTO RELEVANTE: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo .
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09.
- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Nos termos do Art. 311, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
- A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que demonstra de forma inequívoca o seu direito.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- DO ABUSO DE DIREITO - inciso I: Conforme demonstrado, O Réu cometeu abuso de direito ao .
- MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE - inciso I: Conforme conduta do Réu, ficou caracterizado o intuito protelatório ao
- PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - incisos II e IV: Para fins de comprovação de seu direito, junta-se à presente ação os seguintes documentos como prova suficiente do direito:
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS E SÚMULA VINCULANTE - inciso II: Trata-se de matéria já visitada em sede de recursos repetitivos conforme julgados nºs
- MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO RÉU - inciso IV: Pela documentação já apresentada pelo Réu tem-se de forma inequívoca presente sua manifestação sobre a matéria em tela.
- Trata-se de pedido cabível em sede de mandado de segurança, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF.
2. A Lei do mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema
5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AG 5000939-47.2017.404.0000, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/04/2017, Publicado em: 05/04/2017)
- Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Paragrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o impetrante é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o impetrante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o impetrante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o impetrante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o impetrante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o impetrante .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:
- Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda ;
- Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
- Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
- Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90;
- Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação;
- Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que e determine .
- Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.
Por fim, rRequer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Valor da causa: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: