MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de Segurança  - Alimentos  - Guarda

Atualizado por Modelo Inicial em 09/09/2023

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Cabe mandado de segurança exclusivamente em face de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade, exigindo-se para tanto prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. (Art. 1º Le 12.016/09) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016/09) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados.

PRAZO PARA IMPETRAR MS: 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23. Lei 12.016/09.

URGENTE



MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

LEGITIMIDADE DAS PARTES: No MANDADO DE SEGURANÇA, verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)
ATENÇÃO AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:


Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para

IMPORTANTE - PROVAS: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.

Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus.

DO DIREITO

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

  • DA GUARDA

  • Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
  • A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
  • Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
  • § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  • Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
    • DOS ALIMENTOS

    • A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade.
    • Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
    • "O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
    • Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
      • DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

      • Inicialmente cabe destacar que o prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I, ambos do Código Civil, in verbis:
      • Art. 197. Não corre a prescrição:
        (...)
      • II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
      • III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
      • Art. 198. Também não corre a prescrição:
      • I - contra os incapazes de que trata o Art. 3º;
      • Nesse sentido:
        • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Cumprimento de sentença em que se discute a incidência de prescrição intercorrente. 2. Prescreve em 02 anos a execução de obrigação alimentar. 3. Conforme art. 198, I, do Código Civil, o lapso prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. 4. O art. 197, II, do Código Civil estipula a regra de que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1691141, 00029672820148070011, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 02/05/2023)
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação de Alimentos. Insurgência contra decisão que entendeu pela ocorrência da prescrição quanto à cobrança de alimentos. Cabimento. Prosseguimento do cumprimento com o cálculo sem a exclusão de prestações. Prescrição bienal não se aplica aos menores de 18 anos durante o poder familiar. Aplicação do art. 198, I, do CC e art. 197, II, do CC. Ausência de prestações prescritas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
      • Razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
    • Assim, considerando que o réu mantém hoje, um emprego apto a garantir sua subsistência e dos Autores, é de bom alvitre que os alimentos provisórios sejam determinados no patamar de % do seu salário base.
    • DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO

    • As necessidades do alimentado ficam perfeitamente demonstradas diante das despesas fixas mensais inerentes à subsistência do Autor:
    • Aluguel R$
    • Alimentação: R$
    • Remédios R$:
    • (...)
    • DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE

      • VALORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO

      • Toda parcela que compõe algum tipo de remuneração do alimentante e compõem sua renda devem compor a base de cálculo, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
      • Em recente entendimento o STJ proferiu entendimento que:
      • "o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante" (REsp 1.741.716-SP).
      • Tratam-se de valores que integram a remuneração do Executado, e como tal, devem compor os cálculos apresentados, conforme precedentes sobre o tema:
        • ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Parcial procedência - Insurgência do Ministério Público e do réu - Promotoria que alega cerceamento de defesa e que o polo ativo da demanda deve ser alterado - (...) - Título executivo que deve ser formado em nome do menor nascido vivo - Horas extras que devem integrar a base de cálculo, independentemente de seu caráter eventual ou habitual - Precedente do STJ - Incidência da pensão sobre verbas rescisórias, excluindo-se apenas as rubricas que não integram, ordinariamente, a base de cálculo dos alimentos - (...) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006649-50.2020.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
      • Portanto, requer sejam considerados na base de cálculo dos alimentos todos os valores que compõem a remuneração, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

  1. Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda ;
  2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
  3. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
  4. Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90;
  5. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação;
  6. Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que e determine .
  7. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.

Apesar das súmulas 512 do STF e 105 do STJ dispor que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança, recentemente a jurisprudência vem timidamente inovando este entendimento, ao aplicar a redação do NCPC quando há necessidade de cumprimento de sentença. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)

Por fim, rRequer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

  1. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

OBSERVAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF)

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

ANEXOS:
















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