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Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-1
EMENTA:
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROSJuíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000304-88.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012587-10.2021.4.01.3307 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO MATOS MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: (...) - GO25241-A SÚMULA DE JULGAMENTORECURSO CONTRA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela União, ...
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...contra decisão do MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga, solidariamente com a União, promova todos os procedimentos necessários para o custeio/fornecimento do tratamento vindicado, de acordo com a prescrição médica, observados os seguintes parâmetros:1. O Estado deverá fornecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, por meio da secretaria de saúde, o tratamento (Terapia ABA), de acordo com a prescrição médica, indicando nesses autos, no referido prazo, o nome do servidor que fará o encaminhamento sob pena de multa de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 por dia que poderá ser majorada em caso de inadimplemento. 2. A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão, no valor de mercado do tratamento; 3. Caso a União não deposite o referido valor, o Ente Federado pode efetuar o abatimento de dívida pública por ventura existente perante a União, por meio de sua Secretaria de Fazenda, no exato valor despendido para cumprimento do objeto judicial; 4. Em caso de não observância dos comandos acima: não concessão do tratamento à parte autora e ausência do deposito pela União, fica, desde já, advertida a União de que poderá ocorrer sequestro incidente sobre créditos da União na pendência de conversão em renda, oriundos de execuções fiscais ajuizadas nessa Subseção Judiciária, restando a cargo da r. Secretaria do Juízo consultar demandas nessas condições e oficiando à Instituição Financeira para vinculação dos créditos da União para a respectiva demanda, certificando-se nos processos envolvidos. Poderá, ainda, o Ente Federado para buscar o efetivo ressarcimento dos custos no cumprimento do objeto judicial (após a comprovação, pelo Ente Federado, da aquisição e concessão do tratamento à parte autora). 5. Em caso de negativa, omissão ou mora do Estado da Bahia no adimplemento da obrigação (independente das cominações legais a serem impostas ao ente estadual pelo descumprimento), será a União intimada a cumprir a obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes.2. Quanto ao mérito, entendo que os pressupostos estampados no art. 300 do CPC/2015 ( A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), aplicável aos Juizados Especiais Federais, encontram-se satisfeitos, razão pela qual a liminar vindicada deve ser concedida.3. Não logrou o recorrente juntar prova apta a desconstituir os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, vislumbrados pelo Juízo a quo. Conforme consignado por esta magistrada em decisão, cujo teor transcrevo para fazer parte integrante deste Julgado: (...) É o breve relatório. Decido. Inexiste ilegitimidade passiva dos entes federados para fornecimento de medicamento, tendo em vista que a Constituição Federal (art.23, II) e a Lei nº 8.080/1990 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde) estabelecem a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. O art.196 da CF/88 é norma programática de observância obrigatória, considerada política pública constitucional vinculativa, que atinge os entes de igual maneira, sob pena de comprometimento de sua eficácia social. Precedentes do STF (STA 175-AGR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 30.04.2010). No que tange à antecipação de tutela pleiteada, o art.4º da Lei 10.259/01 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, inexistindo óbice à aplicação do instituto no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De ver que é a própria Lei dos JEFs que prevê a possibilidade de aplicação simultânea da Lei 9.099/95 no que com ela não for conflitante. E na omissão desta última deve ser aplicado supletivamente o Código de Processo Civil, lei geral que rege o processo (Neste sentido, cf. Nelson Nery Junior e Rosa Nery, Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p.1564, 3). Dentro deste panorama mostra-se perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federais, como medida assecuratória da máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça especial, qual seja, o da celeridade processual. Superadas essas questões volvo à atenção ao caso concreto. Por certo, foi apresentado nos autos inúmeros documentos médicos, com o fito de demonstrar a gravidade e urgência de seu estado de saúde dos autores, e, considerando os demais requisitos preenchidos, resta cabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, impende ressaltar que a perícia judicial atestou que os menores gemelares, de 3 anos e 5 meses, possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em grau severo e com alta necessidade de suporte e necessitam impreterivelmente do tratamento pleiteado (terapia ABA). Segundo o expert, (...)A terapia ABA (Applied Behavior Analysis) ou, em português, análise do comportamento aplicada é o método é a forma de intervenção mais bem-sucedida para crianças com algum desenvolvimento atípico, por isso é indicado àquelas com transtorno do espectro autista. Assim, como bem ponderado na decisão: Cuida-se de processo ajuizado em face da UNIÃO, do Estado da Bahia e do Município de Itapetinga, por meio do qual fora pleiteado que seja determinado aos Requeridos, solidariamente, que indiquem no município de demanda a instituição apta a realizar o integralmente o tratamento multidisciplinar especializado prescrito pelo médico (Terapia ABA) ou que, subsidiariamente, custei integralmente o tratamento médico pela prescrição médica, com o profissional especializado do Instituto Semear, situado na Av. João Abuchidid, 505, Candeias, Vitória da Conquista/Ba, telefone: 77 32027114/ 77 98114-0228. Laudo médico acostado aos autos (id 1079566789). É o que interessa relatar. DECIDO. Pois bem. Primeiramente, cumpre tecer breves considerações referentes à questão de fundo tratada nestes autos. A propósito, não se pode olvidar que se tem em tela direitos de estirpe constitucional, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (que constitui o centro gravitacional de todo o ordenamento jurídico). Prescreve o art. 196 da Lei Maior que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No âmbito internacional, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado no âmbito interno por meio do Decreto n. 591/92, ostentando, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, status de norma supralegal no que versar acerca de direitos humanos. No bojo do ato normativo em questão, se lê em seu art. 12 que Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental, tendo os países signatários se comprometido, ainda, a adotar medidas tendentes a assegurar a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. (art. 12, 2, d). Semelhante disposição é encontrada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", promulgado no Brasil em 1999, e que estabelece em seu art. 10 que Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bemestar físico, mental e social. No plano infraconstitucional, estabelece o art. 2º, caput, da Lei 8.080/90 (que instituiu o SUS) que A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Como se vê, o direito tratado neste feito é de altíssima relevância, e encontra guarida nos mais diversos estatutos jurídicos vigentes em nosso ordenamento. Posto isso, algumas reflexões acerca da questão da judicialização da saúde se mostram pertinentes. Particularmente esta magistrada vê com muita preocupação a multiplicidade de demandas em nosso país, mediante as quais o Estado é instado a promover os mais diversos tipos de tratamentos, estejam eles contemplados ou não nas políticas públicas existentes. (...) que nenhum país possui os recursos financeiros para atender a todas as demandas nessa área, haja vista que estes são limitados e tais necessidades praticamente infinitas. Assim, penso que competiria aos Poderes Legislativo e Executivo elaborarem, na área da Saúde, políticas públicas transparentes, que fossem calcadas em critérios essencialmente técnicos, a fim de que a cada cidadão fosse dado o conhecimento de que o Estado efetivamente está buscando, de forma igualitária, a tutela da vida dos seus súditos dentro das suas reais condições materiais (reserva do possível), restando ao Poder Judiciário uma atuação excepcional, somente nas hipóteses nas quais a ineficiência da política pública existente atentasse contra normas constitucionais. Nesse ponto, reputo pertinente a transcrição do voto proferido pelo Desembargador Federal Néviton Guedes, no julgamento do Agravo n. 00449004420164010000: Em artigo escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho de 2014, discorreu-se sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo. Nos dizeres de Canotilho (2008, p. 58): "(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)" Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. A despeito desta convicção pessoal, este magistrado pauta a sua atuação em conformidade com o sistema de precedentes (hoje inequivocamente positivado no novo Código de Processo Civil), mediante o qual as soluções dos litígios dadas pelas instâncias inferiores devem ser compatíveis com os entendimentos firmados pelas cortes superiores, tratando isonomicamente todos os jurisdicionados, em respeito ao princípio da segurança jurídica. De par com isso, o egrégio STF, apreciando o tema 500 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Cumpre mencionar, ainda, que nossa Corte Constitucional, ao decidir o Tema 793, também firmou a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O STJ, por sua vez, ao decidir a controvérsia atinente ao dever do Estado de fornecer medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC(tema 106): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Em sendo assim, a despeito do dever do Estado de fornecer e garantir a saúde, a prestação deve ocorrer de forma racional, pautada em demonstração de que o tratamento é viável (imprescindível) e, ainda, de que inexiste outro substitutivo na rede pública de saúde ou mesmo na rede privada, com melhor custo benefício. Certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico. Pois bem. No que diz respeito especificamente ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência, exige o CPC o preenchimento de dois requisitos para a concessão da medida: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Acerca do tratamento com o referido tratamento, perito de confiança deste juízo analisou os exames coligidos pela parte autora, teceu considerações acerca do quadro clínico da requerente, bem como sobre o tratamento pleiteado. De acordo com o (a) perito(a): Os três menores são gemelares, 3 anos e 5 meses, possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em grau severo e com alta necessidade de suporte. Evoluem com intensa agitação psicomotora, atraso global do desenvolvimento, não oralizados, ausência de controle esfincteriano (usam fraldas), seletividade alimentar grave, transtorno de processamento sensorial, heteroagressividade, auto agressão, labilidade emocional, isolamento social, esteriotipias, dependência total de auxílio de terceiros com necessidade de vigilância continua.. Concluiu ser imprescindível o uso do tratamento pleiteado eis que: A terapia ABA (Applied Behavior Analysis) ou, em português, análise do comportamento aplicada é o método é a forma de intervenção mais bem-sucedida para crianças com algum desenvolvimento atípico, por isso é indicado àquelas com transtorno do espectro autista. A análise do comportamento aplicada é uma terapia que intervém em múltiplos comportamentos e é diferente de outros tratamentos, que geralmente são focados em um comportamento específico. A ciência e a medicina consideram que o ABA é um tratamento baseado em evidências. Isso significa que o método passou por diversos testes científicos que demonstraram resultados positivos em qualidade e eficácia. Até hoje, mais de 50 estudos científicos já foram registrados pelo mundo, analisando diferentes aspectos da abordagem do ABA e comprovando os resultados positivos do método.. Ainda destacou que Em revisão sistemática em bases de dados de publicações medicas há menção de que apenas o ABA e suas terapias derivadas como o TEACCH (Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits de Comunicação) e o PECS (Sistema de Comunicação por Troca de Imagem), apresentam eficácia comprovada e são recomendados por profissionais da área. Sobre o custo do tratamento destacou: O valor da terapia ABA tem ampla variação de custo de acordo com a região do pais. No Município de Vitória da Conquista - BA o custo médio mensal entre R$3000 e R$10.000 por paciente, uma vez que a frequência media prescrita é 40 horas semanais de terapia. Na prática o custo da terapia tende a ser reduzido mediante treinamento parental para diminuir a necessidade de que o treinamento seja realizado exclusivamente por um profissional nessas 40 horas.. Presente, portanto, a fumaça do bom direito. No caso concreto constato, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para concessão da tutela de urgencia foram preenchidos, senão vejamos. O primeiro deles se consubstancia no relatório médico e perícia judicial, mediante os quais se infere a necessidade do tratamento vindicado, bem como a ausência de um substituto fornecido no âmbito do SUS, conforme atestam as informações contidas nos documentos registrados. Já o segundo requisito encontra-se demonstrado através dos documentos, mediante o qual se infere que a parte autora não tem condições de começar o aludido tratamento sem prejuízo de seu sustento. Por sua vez, o terceiro requisito encontra-se também preenchido, conforme relatórios anexados aos autos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exsurge este da constatação de que o quadro de saúde da parte autora é extremamente grave, consoante atestado pelo expert nomeado por este juízo. Por fim, destaco que este magistrado busca (em atenção ao enunciado n. 08 do CNJ, e agora em consonância com o Tema 500 do STF) observar sempre que possível as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores ao conceder prestações jurisdicionais na área da saúde. A esse respeito, o C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento e ressaltou que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." E mais, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). De par com isso, temos a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, baixada sob autorização da Lei nº 8.080/90, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos: APRESENTAÇÃO (...) a Política Nacional de Medicamentos tem como propósito garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais. Com esse intuito, suas diretrizes são o estabelecimento da relação de medicamentos essenciais ... e as responsabilidades dos gestores do Sistema Único da Saúde - SUS - na sua efetivação. (...) 3. DIRETRIZES (...) 3.1. Adoção de relação de medicamentos essenciais (...) Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência (...). O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos que permitam a contínua atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. (...). 3.3. O processo de descentralização, entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais... a saber: a. doenças que configuram problemas de saúde pública...; b. doenças consideradas de caráter individual... com o uso de medicamentos de custos elevados; c. doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado. (...) 5. RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS (...) 5.2. Gestor federal Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos... (...) u. adquirir e distribuir produtos em situações especiais... (...) 5.3. Gestor estadual (...) g. assegurar a adequada dispensação dos medicamentos... (...). m. definir o elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional... (...). 5.4. Gestor municipal (...). h. definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME... i. assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população.... Pois bem. No caso dos autos, temos que o tratamento pleiteado, apesar de possuir registro na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Assim, considerando que a organização do RENAME é de responsabilidade federal, entendo que o ônus final da compra do fármaco deve ser da União (por ser de responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde)[1] - sem prejuízo, é claro, da ordenação ao Estado para assegurar a adequada dispensação do tratamento, tendo em vista a solidariedade entre os entes federativos. Em resumo, as balizas abaixo expostas foram postas - apenas e tão somente - para facilitar o adimplemento da obrigação, de modo que nada impede que a União e/ou o Estado da Bahia venham a ser instados a cumprir o comando judicial, eis que como dito acima, a obrigação continua sendo solidária entre os entes federativos. Assim, entendo que o adimplemento da obrigação deverá ser imputado ao Estado da Bahia/Município de Itapetinga, observados os seguintes parâmetros: 1. A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão, no valor de mercado do tratamento, haja vista a responsabilidade solidária e sua competência material para a prestação solicitada nesses autos; 2. Caso a União não deposite o referido valor, o Ente Federado pode efetuar o abatimento de dívida pública por ventura existente perante a União, por meio de sua Secretaria de Fazenda, no exato valor despendido para cumprimento do objeto judicial; 3. Em caso de não observância dos comandos acima: não concessão do tratamento à parte autora e ausência do deposito pela União, fica, desde já, advertida a União de que poderá ocorrer sequestro incidente sobre créditos da União na pendência de conversão em renda, oriundos de execuções fiscais ajuizadas nessa Subseção Judiciária, restando a cargo da r. Secretaria do Juízo consultar demandas nessas condições e oficiando à Instituição Financeira para vinculação dos créditos da União para a respectiva demanda, certificando-se nos processos envolvidos. Poderá, ainda, o Ente Federado buscar o efetivo ressarcimento dos custos no cumprimento do objeto judicial (após a comprovação, pelo Ente Federado, da aquisição e concessão do tratamento à parte autora). 4. Em caso de negativa, omissão ou mora do Estado da Bahia no adimplemento da obrigação (independente das cominações legais a serem impostas ao ente estadual pelo descumprimento), será a União intimada a cumprir a obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com o que determino que o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga, solidariamente com a União, promova todos os procedimentos necessários para o custeio/fornecimento do tratamento vindicado, de acordo com a prescrição médica, observados os seguintes parâmetros: 1. O Estado deverá fornecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, por meio da secretaria de saúde, o tratamento (Terapia ABA), de acordo com a prescrição médica, indicando nesses autos, no referido prazo, o nome do servidor que fará o encaminhamento sob pena de multa de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 por dia que poderá ser majorada em caso de inadimplemento. 2. A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão, no valor de mercado do tratamento; 3. Caso a União não deposite o referido valor, o Ente Federado pode efetuar o abatimento de dívida pública por ventura existente perante a União, por meio de sua Secretaria de Fazenda, no exato valor despendido para cumprimento do objeto judicial; 4. Em caso de não observância dos comandos acima: não concessão do tratamento à parte autora e ausência do deposito pela União, fica, desde já, advertida a União de que poderá ocorrer sequestro incidente sobre créditos da União na pendência de conversão em renda, oriundos de execuções fiscais ajuizadas nessa Subseção Judiciária, restando a cargo da r. Secretaria do Juízo consultar demandas nessas condições e oficiando à Instituição Financeira para vinculação dos créditos da União para a respectiva demanda, certificando-se nos processos envolvidos. Poderá, ainda, o Ente Federado para buscar o efetivo ressarcimento dos custos no cumprimento do objeto judicial (após a comprovação, pelo Ente Federado, da aquisição e concessão do tratamento à parte autora). 5. Em caso de negativa, omissão ou mora do Estado da Bahia no adimplemento da obrigação (independente das cominações legais a serem impostas ao ente estadual pelo descumprimento), será a União intimada a cumprir a obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes. No mais, é de conhecimento comum que tem sido praxe nesta Vara Federal o descumprimento deliberado por parte dos entes públicos de determinações judiciais em demandas de saúde. Por este motivo, determino que seja a parte autora intimada para que fiscalize o cumprimento desta decisão, e para que, havendo desrespeito por parte do Estado, traga aos autos com o máximo de brevidade possível, dois ou três orçamentos do custo do tratamento, para que seja determinado o sequestro da verba necessária nas contas públicas, e assim assegurada a observância da determinação judicial, que tem por finalidade assegurar o respeito ao direito à saúde da parte autora, por ora negligenciado. Nesse cenário, constata-se de forma clara e contundente que o estado clínico em que se encontra os menores demanda tutela urgente. Desta forma, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, se afigura plenamente adequada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Não custa rememorar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Lei Maior, com o escopo de resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88). Ante o exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO propugnado pela União..4. Recurso desprovido. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.5. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.6. Sem honorários advocatícios.
(TRF-1, RMCJEF 1000304-88.2022.4.01.9330, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/02/2023 PJe Publicação 28/02/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL |
28/02/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0810005-03.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0812536-12.2022.4.05.8100 - 2ª VARA FEDERAL - CE
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, em sede de ação ajuizada por (...) contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, deferiu os efeitos da tutela para determinar o fornecimento ...
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...do medicamento MIDOSTAURINA (RYDAPT®), in verbis:
PROCESSO Nº: 0812536-12.2022.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro
REU: ESTADO DO CEARA e outro
2ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO Nº 236/2022
DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência, ajuizada por (...), assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando decisão judicial no sentido de compelir os réus a disponibilizar em favor da parte autora o tratamento médico prescrito, inclusive com o fornecimento do medicamento MIDOSTAURINA (RYDAPT®).
Aduz a parte autora, em síntese, ser portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID10 - 92.0), sendo ainda portadora de mutação no FLT3-IDT, estando em tratamento desde o diagnóstico. Relata a parte autora que necessita fazer tratamento com uso contínuo do medicamento MIDOSTAURINA (RYDAPT®), devido à ineficácia dos protocolos adotados pelo SUS, conforme relatório médico anexado aos autos pelo médico hematologista do Hospital Geral Dr. (...), Dr. (...) (CREMEC 10.919).
Afirma, ainda, que o referido medicamento, registrado na ANVISA com o número nº 100681156, é de alto custo, cuja efetividade é reconhecida pelos profissionais da área médica e que o seu uso no tratamento da enfermidade em questão é imprescindível à sobrevida do paciente. Acrescenta ainda que não é possível substituí-lo por outra medicação, em face do estado clínico da paciente.
Assevera, ademais, que não têm condições econômico-financeiras para a sua aquisição, devido ao elevado custo da medicação, estimando o custo anual do tratamento em cerca de R$ 963.681,44 (novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de provimento judicial que determine aos réus o custeio de todo o tratamento em favor da parte autora, com o fornecimento do medicamento retro citado, conforme prescrição em anexo e orientação médica, bem como sem prejuízo da aplicação das medidas processuais coercitivas em caso de descumprimento da ordem judicial.
A petição inicial veio instruída com documentos e relatórios médicos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inicialmente, defiro em favor da parte promovente os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 98, do CPC/2015. 2. Dispõe o Art. 300, do Novo CPC, que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, entendo que a parte promovente alegou e demonstrou, de forma satisfatória, os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca do direito. Com efeito, a documentação médica anexa à peça vestibular, informa que a autora é de fato portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID10 - 92.0), com mutação no FLT3-IDT, doença classificada como de alto risco, de progressão rápida e que afeta a medula óssea. É inequívoca, ainda, a presença do requisito da ineficácia do provimento final, tendo em vista os prazos processuais alongados e os privilégios processuais legalmente previstos em favor das entidades integrantes da Fazenda Pública. 4. Nesse ponto, cumpre anotar que a documentação anexada aos autos relata que a parte autora se encontra em tratamento desde o diagnóstico e que, de acordo com o relatório médico anexado aos autos, o médico hematologista que assiste a parte autora concluiu que o tratamento prescrito com a utilização da medicação requerida na inicial constitui a indicação terapêutica adequada ao controle dos sintomas e da progressão da enfermidade, haja vista que a paciente necessita fazer transplante de medula óssea, que somente será possível se houver remissão da enfermidade. Ainda de acordo com o relatório anexado aos autos, o tratamento quimioterápico para leucemia mieloide, adotado pelo SUS, é o mesmo desde a década de 80 e a ausência de tratamento adequado coloca em risco a vida da paciente em decorrência da evolução da patologia, com risco de óbito. Acrescentou que a medicação tem registro na ANVISA para essa indicação. 5. É fora de dúvida que compete aos entes públicos demandados, em caráter solidário, a aquisição e o fornecimento dos remédios que são indispensáveis ao tratamento dos promoventes e, por via de consequência, à manutenção de sua sobrevivência. Importa afastar, no caso concreto, as vedações e obstáculos previstos no Art. 1º da Lei nº 9.494/97. De fato, não há qualquer ilegalidade ou ilicitude no deferimento de tutela antecipada em desfavor de entes integrantes da Fazenda Pública que lhes imponha o imediato desembolso de numerário para a aquisição e fornecimento de medicamentos a cidadãos que dele efetivamente necessitem. 6. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. É absolutamente impostergável a efetivação desse dever constitucional , tendo em vista a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput"e art. 196). Não se pode opor contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado. Desta forma, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. 7. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. 8. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. 9. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica ((...), "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, (...)) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. 10. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 11. Em casos análogos, assim têm decidido o Supremo Tribunal Federal:
"PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 12. Em se tratando de ação judicial proposta para compelir os entes públicos réus a fornecerem, em caráter solidário, medicamento de alto custo, entendo que estão demonstrados neste caso concreto os três requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.657.156-RJ, na sistemática de recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), ou seja:
a) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do julgamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e
c) existência de registro na ANVISA do medicamento. 13. Importa ainda salientar que a prescrição médica para fornecimento do medicamento referido na inicial, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora está em conformidade com a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 657718/MG, noticiado no Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nº 941, que em tema de repercussão geral fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o Tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841). O Tribunal afirmou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer, por decisão judicial, medicamentos não registrados na Anvisa. O registro é meio para garantir proteção à saúde pública, atestado de eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País, além de assegurar o devido controle de preços. No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016). Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil; ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro. O ministro Edson Fachin reajustou o voto proferido na assentada anterior para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Afirmaram que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718) 14. A jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região corrobora esse entendimento, conforme exemplificam os arrestos abaixo ementados que se assemelham ao caso dos autos:
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIDOSTAURINA (RYDAPT). PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA A MIELODISPLASIA. EFICÁCIA DO FÁRMACO NO TRATAMENTO DA DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE EXISTENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, no curso de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada requestada pela ora recorrente com vistas a assegurar que os entes públicos demandados (União, Estado do Ceará e Município de Fortaleza) garantam a entrega efetiva, imediata e regular do medicamento MIDOSTAURINA (RYDAPT), nos termos da prescrição médica acostada aos autos. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Caso em que a parte agravante de 24 (vinte e quatro) anos de idade é portadora de Leucemia Mieloide Aguda Secundária a Mielodisplasia (CID 10 C92.0), tendo sido prescrito o uso da medicação em questão em razão de sua imprescindibilidade para o tratamento do paciente. 4. De acordo com o relatório médico colacionado aos autos, a paciente é portadora de mutação FLT3-IDT, mutação de prognóstico adverso. O tratamento quimioterápico da Leucemia Mieloide Aguda é o mesmo desde a década de 80. Porém, nos pacientes com mutação do FLT3, o acréscimo da Midostaurina foi associado a aumento de sobrevida global, conforme pode ser visto pela curva abaixo publicada no NEJM, uma das mais prestigiadas revistas médicas. Trata-se de paciente muito jovem, com leucemia de prognóstico muito ruim. Fará transplante de medula óssea caso entre em remissão, tem doador disponível. A medicação não é fornecida pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Tem registro na ANVISA para essa indicação. 5. Também conforme relatório médico recentemente colacionado aos autos, datado de 14.04.2021, e confeccionado pela médica hematologista que acompanha a parte agravante, vinculada ao Sistema Único de Saúde, a paciente com diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda Secundária a Mielodisplasia com a mutação FLT3 internou-se para a realização do transplante de medula em 12.04.2021. O seu transplante será em 20.04.2021. Para melhor resultado do seu tratamento, a paciente deverá fazer uso da medicação Midostaurina com manutenção no pós tratamento. Portanto, a medicação deverá ser comprada em caráter de urgência. 6. O registro do medicamento na ANVISA e o alto custo do medicamento, aliado à condição financeira da parte agravante, bem demonstram o cumprimento dos requisitos referentes ao registro e a hipossuficiência, fixados pelo egrégio STJ (REsp. nº. 1.657.156). 7. Na espécie, considerando a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença, após 60 (sessenta) dias do transplante de medula, comprovada por relatórios médicos colacionados aos autos; a ineficácia ou impropriedade dos medicamentos oferecidos pelo SUS; a hipossuficiência do(a) paciente, bem como o registro do fármaco na ANVISA, deve ser garantido à parte recorrente o direito ao fornecimento da medicação, na forma como prescrita pelo profissional que a assiste, notadamente quando se tem em conta a malignidade da doença de que é portadora a parte postulante e as consequências que poderão advir do não uso do medicamento após o transplante de medula. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08041528120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020). 9. Agravo de instrumento provido. rpms
(PROCESSO: 08038371920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021)
PROCESSO Nº: 0804152-81.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: (...) ROSIMEIRE (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804503-04.2020.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA (CID10 - 92.0). MIDOSTAURINA (RYDAPT). TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.657.156-RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que tem por objeto o fornecimento à parte autora do tratamento com MIDOSTAURINA (RYDAPT), conforme especificação detalhada na prescrição médica. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravante, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. No caso em deslinde, a autora, ora agravante, é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID10 - 92.0), não havendo, diante de seu cenário clínico atual e em virtude das características da doença, nenhum medicamento disponibilizado pelo SUS que possa substituir o fármaco prescrito com eficácia, conforme relatório médico acostado aos autos, por ser a autora portadora de mutação no FLT3-IDT, mutação de prognóstico adverso. 5. A bula do medicamento, o qual está registrado na Anvisa sob o nº 1006811560011, prevê sua indicação para pacientes adultos com leucemia mieloide aguda (LMA) recém diagnosticada com mutação de FLT3, o que se alinha com o diagnóstico da agravante. 6. O laudo médico acostado aos autos pela agravante alega que o acréscimo da droga à quimioterapia, em casos de pacientes com mutação do FLT3, está associado ao aumento de sobrevida global. 7. Revela-se atendido o requisito da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, na medida em que as declarações do médico assistente, apoiadas nas evidências médicas acima citadas, são categóricas em afirmar que o SUS não dispõe de nenhum medicamento que tenha eficácia comprovada e equivalente à medicação prescrita para o Autor. 8. Quanto ao requisito da hipossuficiência da parte autora resta evidenciado por ser a mesma patrocinada pela Defensoria Pública da União. 9. Agravo de instrumento provido. LRLF/MP
(PROCESSO: 08041528120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020)
DISPOSITIVO
Alinhado a tais razões de decidir, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à UNIÃO e ao ESTADO DO CEARÁ, em caráter solidário, que forneçam todo o tratamento médico necessário, inclusive providenciem a aquisição e o fornecimento do medicamento MIDOSTAURINA (RYDAPT®), em favor da parte autora, (...) ELITA (...), nas doses prescritas, em conformidade com prescrição médica anexada aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo Federal.
Fica a parte autora desde logo intimada para providenciar, a cada (03) três meses, a apresentação de laudo médico circunstanciado para fins de prova quanto à evolução do tratamento médico prescrito.
Com a finalidade de se evitar alegação de omissões ou a interposição desnecessária de embargos de declaração, este Juízo Federal esclarece que não há que se falar em delimitação das responsabilidades de cada ente público. Em primeiro lugar, porque a presente decisão é exaustivamente clara, a mais não poder, no sentido do caráter solidário da obrigação de fazer imposta aos entes públicos réus, daí decorrendo que a eventual pretensão de delimitação de competências ou de atribuições traduz na verdade inconformismo para com o mérito do que restou decidido. Em segundo lugar, porque os entes públicos réus já integram o Sistema Único de Saúde criado e instituído pela Lei 8.080/90, de cujas disposições, em especial as normas dos arts. 8º, 9º e 10º, dentre outras, os entes públicos réus destinatários da prestação jurisdicional podem extrair de forma simples e didática a definição de suas competências e atribuições institucionais, de forma a não depender de orientações ou de delimitações desnecessárias a cargo deste Juiz Federal.
Com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, fixo multa semanal em desfavor dos entes promovidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser contada a partir do trigésimo dia subsequente à intimação desta decisão, por atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, também em caráter solidário.
Sem prejuízo da multa ora fixada, ficam os entes públicos réus desde logo advertidos de que o descumprimento desta decisão e do prazo fixado para fornecimento da medicação em favor da parte autora acarretará o sequestro de verba pública necessária, em conformidade com os orçamentos que oportunamente poderão ser apresentados por hospitais ou clínicas especializados e sediados nesta capital.
As intimações dos entes públicos demandados devem ser feitas de forma usual do processo eletrônico, por meio da representação judicial da União (Advocacia da União) e do Estado do Ceará (Procuradoria Geral do Estado do Ceará) em razão das determinações constantes no ATO Nº 112/2020 da Presidência do TRF 5ª Região e na resolução do CNJ de 19 DE MARÇO DE 2020, que dispuseram sobre a suspensão da maioria das atividades presenciais da Justiça Federal durante a pandemia de COVID-19, ou conforme Termo de Compromisso firmado entre a JF e os entes públicos. Solicite-se à AGU e à Procuradoria Geral do Estado do Ceará a confirmação do recebimento da intimação em caráter de urgência, por e-mail ou telefone, nos termos de convênio celebrado com a Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Ceará.
As demais intimações e as citações dos entes públicos réus, que ora são determinadas, deverão ser feitas por meio eletrônico.
Expedientes de urgência no plantão forense.
Processo: 0810005-03.2022.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
(...) GIRAO (...) - Magistrado
Data e hora da assinatura: 24/08/2022 13:06:02
Identificador: 4058100.26453395 2. Não assiste razão ao agravante. É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Dês. Edílson Nobre), e pelo STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). 3. Destaque-se que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. In casu, a agravada é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID10 - 92.0), com risco de morte e mutação de FLT3-ITD. Já fez 1 ciclo de indução com protocolo 7+3 e está internada no momento para segunda indução com 7+3. O acréscimo do medicamento midostaurina ao protocolo 7+3 aumenta a sobrevida dos pacientes com mutação FLT3-ITD (id 4058100.26447130). 5. Assim, fica demonstrada a necessidade do medicamento. 6. Nesse cenário, carece de recursos para custear o tratamento em razão de sua hipossuficiência financeira, visto que o custo de 112 capsulas de 25mg do medicamento em tela varia entre R$70.189,14 (setenta mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e R$120.460,18 (cento e vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos). 7. Sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. 8. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista, mormente no caso concreto, em que o fármaco apresenta-se eficaz no combate à doença em comento, como se mostra no presente caso. 9. Ora, se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado à autora não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do medicamento, como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal. 10. Por outro lado, ressalte-se que a imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes. 11. Uma vez demonstrada a necessidade da medicação em questão, impõe-se o seu fornecimento. 12. Agravo de instrumento desprovido.
SESP
(TRF-5, PROCESSO: 08100050320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
13/12/2022
DETALHES
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TRF-5
EMENTA:
PJE 0803422-02.2022.4.05.0000 - AGTR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO VINCULADO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. LEI 12.871/2013. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, em face de decisão, proferida em sede de ação ordinária, que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando (salvo se por motivo diverso da não apresentação da declaração de conclusão do PROVAB tiver sido excluída do certame): (a) que se inclua a bonificação de 10% na nota de todas as etapas da autora por sua participação no Programa ...
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...Mais Médicos do Brasil, atualizando a sua classificação; (b) que se ordene à UFC a realizar a sua convocação para a última etapa do certame para apresentação de seu currículo; (c) por fim, que a UFC realize a matrícula da autora na instituição que lhe couber com a nota atualizada. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) conforme se observa da ficha de inscrição, no ato referido ato, o demandante sequer solicitou a bonificação, nem tampouco inseriu documento comprobatório necessário para obter o acréscimo de 10% na nota de residência; b) considerando que a seleção foi finalizada, havendo convocação para matrículas e início efetivo da residência, é necessário o chamamento ao processo dos candidatos prejudicados em razão da decisão proferida; c) além de ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, observa-se que esta possui efeito satisfativo, esgotando, no todo, o objeto da ação, decorrendo daí o periculum in mora inverso, bem como violando o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. 3. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa na presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, para permitir a inclusão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota da agravada. 4. Há de ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:
De antemão, vislumbra-se, pela análise dos artigos 294 e 300 do CPC, que o legislador processual civil prevê a observância de dois requisitos cumulativos para a concessão tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, ao menos nessa análise inicial, antevejo os requisitos que autorizam a concessão do pleito antecipatório, senão vejamos:
Passo a mergulhar no exame da probabilidade do direito. O Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB foi instituído pela Portaria Interministerial nº. 2.087, de 1º de setembro de 2011, cujo fundamento de validade é o art. 6º[1] do Decreto nº. 7.385/2010[2], que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, ação efetivadora da Lei nº. 8.080/1990, que, por seu turno, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - institui o Sistema Único de Saúde (SUS). À Comissão Coordenadora foram conferidos os poderes de execução[3].
A Portaria instituidora do PROVAB foi inicialmente publicada (DOU Seção 1 de 2.9.2011) com a previsão de bonificação de que se trata, in verbis:
Art. 10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Sua republicação por "incorreção no original" (DOU Seção 1 de 21.9.2011), porém, a suprimiu, restando o art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10. O profissional, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do profissional da Atenção Básica, fará jus a certificado de participação expedido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os critérios e os meios para avaliação dos profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas participantes do programa de que trata esta Portaria serão definidos pela Comissão Coordenadora e publicados por meio de ato específico da SG-TES/MS
Essa supressão não causou prejuízo, com efeito, previsão de idêntico conteúdo - inclusive, com maior especificidade - consta na Resolução nº. 3/2011, da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
O Processo de Seleção Pública aos Programas de Residência Médica é regulado pela Resolução nº. 3, de 16 de setembro de 201[4], da Comissão Nacional de Residência Médica, órgão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujo fundamento de validade é o Decreto nº. 80.281/1977[5] e a Lei nº. 6.932/1981, que reconhece a Residência Médica como modalidade de pós-graduação em nível de especialização e dispõe sobre as atividades do médico residente.
A Resolução estabelece os seguintes termos:
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:
a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Nesse contexto, levando em conta que o concurso da residência médica prevê a aplicação do citado percentual de 10% decorrente do PROVAB, passemos a analisar se a autora faz jus à citada bonificação. Inicialmente, convém salientar que a Lei 12.871/13 (que instituiu o programa Mais Médicos e que deu outras providências), previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate:
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ver tópico (151 documentos)
(...)
§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. Ver tópico (122 documentos)
Por seu turno, o art. 2º da lei nº 6932/81, a que faz remissão o dispositivo legal acima colacionado, enuncia os seguintes termos:
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Todavia, sustenta a demandante que vigorou norma infralegal superveniente, qual seja, o EditalPSU-RESMED/CE2022 (Processo Seletivo Unificado da Residência Médica do Ceará - 2022) que ignorou por completo a vigente Lei dos Mais Médicos, como também falhou em não prever nos seus atos de disposições gerais e transitórias a manutenção do direito de bonificação de 10% àquelas pessoas egressas do Programa Mais Médicos, como o caso da Requerente.
Ressalte-se que o concurso público, por seu turno, figura como o meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados. Suas exigências devem estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. Já o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade.
No caso em estudo, ao menos nessa análise perfunctória, compreendo que as regras editalícias não poderiam ser modificadas com o certame já em andamento, como entende o TRF da 5ª Região no seguinte julgado:
PJE 0800479-40.2014.4.05.8100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL.SEGURANÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 21/11/2014) que concedeu a segurança, para determinar a concessão à parte impetrante da pontuação adicional de 20% (vinte por cento) no processo de seleção para residência médica SURCE/2014, conforme estabelecido pelo art. 8º da Resolução 03/2011, mediante a devida comprovação dos requisitos de aprovação no PROVAB. Sem honorários. 2. A UFC, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) o PROVAB tem como o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família, e que passou a ser reconhecido para a pontuação na seleção do programa de residência médica como já ocorria com as atividades de monitoria e apresentação de trabalhos científicos; b) o impetrante sujeitou-se voluntariamente à Seleção Unificada para Residência Médica do Estado do Ceará, através do Edital 01/2013, que vincula a Administração pública e o candidato; c) a Lei 12.871/2013 já havia alterado em parte os termos da Resolução 03/2011, de forma que não mais restou prevista a bonificação de 20% para os médicos participantes do PROVAB, restando tão somente a previsão de bonificação de 10% para quem realizou pelo menos um ano e desde que não ultrapasse a nota máxima fixada no edital do processo seletivo (inclusive derrogando expressamente a referida Resolução 03/2011 foi editada a Resolução 1/2014, bem como expedido o INFORME 04, do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, de 03/10/2013). Defende que não se pode falar em direito adquirido ao regime jurídico (até mesmo porque não há relação contratual no caso) e que no próprio Edital 01/2013 consta determinação de que "quanto ao PROVAB será obedecido o referido INFORME do CNRM e outras determinações que ocorram dentro do período de validade desta seleção. Aponta ofensa aos princípios constitucionais (legalidade, autonomia universitária, isonomia), e ofensa à ordem pública administrativa. 3. O art. 8.º da Resolução 03/2011 da CNRM previa que "o candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa". 4. O referido Edital 001/2013 (item 2.1.4, alínea "b"), que vincula tanto o candidato quanto a Administração dispôs que, desde a inscrição no certame, o candidato deveria indicar a condição de participante do PROVAB, bem como previu (1.5 e 9.2), expressamente, a obediência às determinações da CNRM vigentes no período de validade da seleção. In casu, o nome do impetrante consta na lista de médicos com conceito satisfatório na primeira avaliação somativa do PROVAB 2013, em decorrência da prestação dos serviços em municípios de difícil acesso ou de população de maior vulnerabilidade, atendendo, portanto, ao Informe 04/2013 CNRM, que permite tal cômputo do acréscimo nesse caso. 5. Conforme destacado na sentença, "tem-se a convicção de que a boa-fé do impetrante há de prevalecer, não sendo lícito ao Estado retirar o benefício prometido após o implemento, pela parte autora, das condições para percebê-lo. Sem dúvida, a melhor solução para o caso, em consagração ao princípio da isonomia, decorreria da concessão da bonificação de 20%, pelos Impetrados, a todos os candidatos do certame que preenchessem os requisitos para sua percepção". 6. A Segunda Turma deste Regional, na sessão realizada em 27/05/2014, apreciando o agravo de instrumento proposto contra a decisão concessiva de liminar, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando que, "analisando todo o cenário fático, verifica-se que o certame foi aberto quando em vigor a Resolução CNRM 03, de 16 de setembro de 2011, a qual previa o acréscimo de vinte por cento na nota do candidato que houvesse participado do programa denominado PROVAB, por dois anos. A entrada em vigor da Resolução CNRM 01, de 2 de janeiro de 2014, reduzindo o acréscimo para dez por cento, não deve prevalecer, pois o processo seletivo já se encontrava em sua fase final, cujo resultado definitivo estava previsto para o dia 27 de janeiro de 2014". 7. "O PROVAB foi criado pela Administração Pública como uma ferramenta para incentivar os profissionais médicos a prestarem serviços em localidades de difícil acesso ou com população carente, atribuindo a estes uma bonificação nas notas de todas as fases do processo de seleção pública dos programas de residência médica; O Edital da seleção à qual se submeteu a impetrante estabeleceu que a bonificação decorrente da participação no PROVAB seria atribuída aos candidatos que comprovassem ter participado do programa. Entretanto, a Administração, após a publicação do Edital, expediu nota técnica excluindo a bonificação, ao argumento de que seria devida apenas aos candidatos que participassem de programas de acesso direto; Não pode a Administração, após publicado o Edital, almejar dar interpretação restritiva a disposição nele contida que, atendendo ao comando da lei, não faz distinção para concessão da bonificação (se a seleção era por acesso direto ou não)". (TRF5, 2ª T., PJE 0800312-52.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 17/07/2018) 8. "Assim, conclui-se que em obediência ao princípio da vinculação ao edital, não pode a autora ser submetida à nova norma, uma vez que, quando da sua adesão ao PROVAB, ainda não estavam em vigor". (TRF5, 2ª T., PJE 0802988-14.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 21/10/2019) 9. "Este Órgão julgador possui jurisprudência orientada no sentido de que, conquanto a norma editalícia possua status de lei entre as partes envolvidas no certame, ela não pode contrariar norma legal. Ainda que a questão controvertida tenha sido omissa no instrumento convocatório, como ocorreu no caso em análise, os ditames legais devem ser obedecidos. Conclui-se que a omissão no corpo do edital não exclui a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica". (TRF5, 2ª T, PJE 0815065-77.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 04/09/2020) 10. Remessa oficial e apelação desprovidas. nbs
(PROCESSO: 08004794020144058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. PONTUAÇÃO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.871/2013. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Apelação em face de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800091-69.2016.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança para determinar aos Impetrados que atribuam ao Impetrante, no processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 02/2015 - SURCE, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) referente à sua comprovada participação anterior no PROVAB. II - De conformidade com o disposto no art. 22, parágrafo 2º, da Lei 12.871/2013, o candidato que tiver participado de ações aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos programas de residência médica a que se refere o art. 2º da Lei n. 6.932/81. III - Com efeito, o ato infralegal editado pelo CNRM, na medida em que tentou restringir o alcance da Lei n. 12.871/2013 (art. 22, parágrafo 2º) apenas para os programas de residência médica com acesso direto, violou flagrantemente o princípio da legalidade. IV - Na hipótese, o Impetrante apresentou documentação comprobatória de participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB (art. 22, parágrafo 2º, Lei n. 12.871/13), de modo que deve ser considerada a bonificação de10% (dez por cento) na seleção para programa de residência médica com pré-requisito. V - Desprovimento da Apelação.
(PROCESSO: 08000916920164058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2020)
Saliento que, conforme o documento do id. 4058100.24812917, a demandante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, no perfil de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de RECIFE/PE, com início das atividades em 22/04/2020 e data prevista de encerramento em 22/04/2022.
Desta feita, nessa análise perfunctória, visualizo que as provas acima explicitadas traduzem a plausibilidade do direito, de forma que não vejo óbices à aplicação do percentual de 10% do PROVAB (conforme documento do id. 4058100.24812917) para ser utilizado na prova de residência efetuada pela autora.
Ademais, o receio de dano irreparável, por sua vez, resta demonstrado na medida em que a autora se encontra prejudicada por não ter a aplicação dos pontos do PROVAB no certame de residência médica que já se iniciou, e que nesta terça-feira (15.03.2022) ocorrerá a quarta e última chamada dos candidatos para as vagas remanescentes, o que lhe deixaria em posição de desvantagem relativamente aos demais participantes.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando (salvo se por motivo diverso da não apresentação da declaração de conclusão do PROVAB tiver sido excluída do certame):
que se inclua a bonificação de 10% na nota de todas as etapas da autora por sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil, atualizando a sua classificação;
que se ordene à UFC a realizar a sua convocação para a última etapa do certame para apresentação de seu currículo,
por fim, que a UFC realize a matrícula da autora na instituição que lhe couber com a nota atualizada. 5. Em situação semelhante à presente, esta Segunda Turma já decidiu que "a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica. Registre-se que, no caso em tela, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora, eis que não se buscou avaliar respostas dadas pela candidata/impetrante/agravante, ou mesmo notas a elas atribuídas, mas está procedendo ao controle de legalidade diante da não observância de normativo legal". Nesse sentido: PJE 0812318-68.2021.4.05.0000, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 15/03/2022; PJE 08150657720174058100, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 01/09/2020. 6. Registre-se, por fim, que, em que pese a Universidade alegue que a autora não inseriu documento comprobatório para obter o acréscimo de 10% na nota de residência, vê-se, conforme consignado na decisão agravada, que, "conforme o documento do id. 4058100.24812917, a demandante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, no perfil de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Recife/PE, com início das atividades em 22/04/2020 e data prevista de encerramento em 22/04/2022". 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
fvx
(TRF-5, PROCESSO: 08034220220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
14/06/2022
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