Decreto nº 80281 (1977)

Decreto nº 80281 (1977)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:
Clínica Médica;
Cirurgia Geral;
Pediatria;
Obstetrícia e Ginecologia; e
Medicina Preventiva ou Social.
§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.
§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.
Parágrafo único. Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :