Artigo 22 - Lei nº 12.871 / 2013

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DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

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Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o Art. 2º da Lei no 6.932, de 1981
§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
§ 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 12.871   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10%. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, ...
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§2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 6. A Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 7. Em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1017345-54.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG PJe 29/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a ...
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jurisprudencial firmado por esta Corte. 5. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei". (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). 6. Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1045000-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG PJe 29/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação como médico no ao "Programa Mais Médicos", pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de ...
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vinculantes, devendo ser observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. 4. Na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato não atendeu às regras previstas no edital do certame por ter requerido a bonificação intempestivamente. 5. Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto na medida em que foi conferida a concessão da segurança ao impetrante para receber a pontuação referente à bonificação de 10%, em virtude da sua participação no "Programa Mais Médicos", razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AMS 1076670-13.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG PJe 29/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/07/2024
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