Artigo 2 - Lei nº 6932 / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Arts. 3 ... 11 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 6932   Art.:art-2  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802402-05.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: JOSE (...) VERAS E (...) ADVOGADO: Laudiceia (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio de Barros e Silva Neto ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO VINCULADO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA ...
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Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020). 13. Ainda é importante esclarecer que, decidindo assim, o Poder Judiciário não está substituindo a Banca Examinadora do Certame, na medida em que seu exame está restrito ao controle da legalidade do ato Administrativo, diante da inobservância dos preceitos da Lei n. 12.871/2013. 14. Apelação improvida. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na Sentença. mft (TRF-5, PROCESSO: 08024020520224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 16/02/2023
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TJ-DFT


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (LEI N.º 12.781/13). POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO ADICIONAL PELA CANDIDATA. PARTICIPAÇÃO DAS AÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE EM REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS. REALIZAÇÃO DO PROGRAMA EM 1 (UM) ANO. ATENDIMENTO. OBTENÇÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PREVISÃO EDITALÍCIA. OMISSÃO. BONIFICAÇÃO ATRIBUÍDA APENAS AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB) E PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC). RESOLUÇÃO CNRM N.º 02/2015. ...
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ser ratificada a omissão sob a ótica do princípio da vinculação. 3.        Incorporado o PROVAB ao Programa Mais Médicos do Brasil, ressoa legítima a concessão da bonificação prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, também aos participantes do Programa Mais Médicos, conforme, inclusive, informa o Ministério da Saúde, no sítio eletrônico do programa, afigurando-se desarrazoada e ilegítima a não asseguração aos participantes de certame seletivo para residência médica o direito de requerer a utilização da pontuação adicional. 4.        Apelação do Distrito Federal e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.     (TJDFT, Acórdão n.1778138, 07193564520228070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 25/10/2023, Publicado em: 30/11/2023)
Acórdão em 1728 | 30/11/2023

TJ-PE Classificação e/ou Preterição


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. EDITAL EM CONFRONTO COM A LEI FEDERAL Nº 12.871/2013. PONTUAÇÃO ADICIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o ato impugnado no presente writ é o próprio edital do Processo Seletivo da Residência Médica para o ano de 2023, que não previu pontuação adicional pela participação no Programa Mais Médicos, é certa a legitimidade passiva do Secretário Estadual de Saúde, enquanto subscritor do Edital impugnado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. "O edital, como cediço, é a lei interna do certame e sua estrita observância, ...
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pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo da Residência Médica para o ano de 2023, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJPE, Cumprimento de sentença 0001129-55.2023.8.17.9000, Relator(a): JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 15/06/2023, publicado em 15/06/2023)
Acórdão em Cumprimento de sentença | 15/06/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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