Artigo 1 - Lei nº 6932 / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 6932   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de adoção das medidas administrativas necessárias a realização da colação de grau do autor, a fim de ocupar vaga em cargo público. 2. A residência médica, nos termos do art. 1º da Lei 6.932/81, ...
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seu certificado de conclusão, impondo-se o reconhecimento de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5. Apelação provida. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF-1, AMS 1001816-21.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 03/09/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  dispensada por lei.      (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000900-31.2023.4.03.6317, Rel. Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 10/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE COLETIVA. ABREVIAÇÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Turma possui entendimento no sentido da possibilidade de abreviação de graduação em curso superior e de expedição do respectivo certificado ou declaração, para fins de posse em cargo ou emprego público, o que é extensível ao Programa de Residência Médica, quando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a formação do estudante. Nesse sentido: AC 1001146-24.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 06/12/2021 2. Aplicável ao caso o Programa de residência médica, que nos termos do art. 1º da Lei 6.932/1981, é modalidade de ensino de pós-graduação e o art. 44 da Lei 9.494/96 define pós-graduação como um dos cursos abrangidos pela Educação Superior. 3. Hipótese em que a impetrante demonstrou que foi aprovada em todas as disciplinas do Programa de residência multiprofissional em saúde coletiva, bem como que apresentou o trabalho final de conclusão, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou-lhe a abreviação do curso, com a consequente emissão de certificado, para que pudesse tomar posse no emprego público para o qual fora aprovada. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1018348-77.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/11/2022
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