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Art. 6º As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-5
EMENTA:
PJE 0803422-02.2022.4.05.0000 - AGTR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO VINCULADO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. LEI 12.871/2013. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, em face de decisão, proferida em sede de ação ordinária, que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando (salvo se por motivo diverso da não apresentação da declaração de conclusão do PROVAB tiver sido excluída do certame): (a) que se inclua a bonificação de 10% na nota de todas as etapas da autora por sua participação no Programa ...
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...Mais Médicos do Brasil, atualizando a sua classificação; (b) que se ordene à UFC a realizar a sua convocação para a última etapa do certame para apresentação de seu currículo; (c) por fim, que a UFC realize a matrícula da autora na instituição que lhe couber com a nota atualizada. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) conforme se observa da ficha de inscrição, no ato referido ato, o demandante sequer solicitou a bonificação, nem tampouco inseriu documento comprobatório necessário para obter o acréscimo de 10% na nota de residência; b) considerando que a seleção foi finalizada, havendo convocação para matrículas e início efetivo da residência, é necessário o chamamento ao processo dos candidatos prejudicados em razão da decisão proferida; c) além de ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, observa-se que esta possui efeito satisfativo, esgotando, no todo, o objeto da ação, decorrendo daí o periculum in mora inverso, bem como violando o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. 3. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa na presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, para permitir a inclusão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota da agravada. 4. Há de ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:
De antemão, vislumbra-se, pela análise dos artigos 294 e 300 do CPC, que o legislador processual civil prevê a observância de dois requisitos cumulativos para a concessão tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, ao menos nessa análise inicial, antevejo os requisitos que autorizam a concessão do pleito antecipatório, senão vejamos:
Passo a mergulhar no exame da probabilidade do direito. O Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB foi instituído pela Portaria Interministerial nº. 2.087, de 1º de setembro de 2011, cujo fundamento de validade é o art. 6º[1] do Decreto nº. 7.385/2010[2], que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, ação efetivadora da Lei nº. 8.080/1990, que, por seu turno, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - institui o Sistema Único de Saúde (SUS). À Comissão Coordenadora foram conferidos os poderes de execução[3].
A Portaria instituidora do PROVAB foi inicialmente publicada (DOU Seção 1 de 2.9.2011) com a previsão de bonificação de que se trata, in verbis:
Art. 10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Sua republicação por "incorreção no original" (DOU Seção 1 de 21.9.2011), porém, a suprimiu, restando o art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10. O profissional, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do profissional da Atenção Básica, fará jus a certificado de participação expedido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os critérios e os meios para avaliação dos profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas participantes do programa de que trata esta Portaria serão definidos pela Comissão Coordenadora e publicados por meio de ato específico da SG-TES/MS
Essa supressão não causou prejuízo, com efeito, previsão de idêntico conteúdo - inclusive, com maior especificidade - consta na Resolução nº. 3/2011, da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
O Processo de Seleção Pública aos Programas de Residência Médica é regulado pela Resolução nº. 3, de 16 de setembro de 201[4], da Comissão Nacional de Residência Médica, órgão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujo fundamento de validade é o Decreto nº. 80.281/1977[5] e a Lei nº. 6.932/1981, que reconhece a Residência Médica como modalidade de pós-graduação em nível de especialização e dispõe sobre as atividades do médico residente.
A Resolução estabelece os seguintes termos:
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:
a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Nesse contexto, levando em conta que o concurso da residência médica prevê a aplicação do citado percentual de 10% decorrente do PROVAB, passemos a analisar se a autora faz jus à citada bonificação. Inicialmente, convém salientar que a Lei 12.871/13 (que instituiu o programa Mais Médicos e que deu outras providências), previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate:
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ver tópico (151 documentos)
(...)
§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. Ver tópico (122 documentos)
Por seu turno, o art. 2º da lei nº 6932/81, a que faz remissão o dispositivo legal acima colacionado, enuncia os seguintes termos:
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Todavia, sustenta a demandante que vigorou norma infralegal superveniente, qual seja, o EditalPSU-RESMED/CE2022 (Processo Seletivo Unificado da Residência Médica do Ceará - 2022) que ignorou por completo a vigente Lei dos Mais Médicos, como também falhou em não prever nos seus atos de disposições gerais e transitórias a manutenção do direito de bonificação de 10% àquelas pessoas egressas do Programa Mais Médicos, como o caso da Requerente.
Ressalte-se que o concurso público, por seu turno, figura como o meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados. Suas exigências devem estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. Já o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade.
No caso em estudo, ao menos nessa análise perfunctória, compreendo que as regras editalícias não poderiam ser modificadas com o certame já em andamento, como entende o TRF da 5ª Região no seguinte julgado:
PJE 0800479-40.2014.4.05.8100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL.SEGURANÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 21/11/2014) que concedeu a segurança, para determinar a concessão à parte impetrante da pontuação adicional de 20% (vinte por cento) no processo de seleção para residência médica SURCE/2014, conforme estabelecido pelo art. 8º da Resolução 03/2011, mediante a devida comprovação dos requisitos de aprovação no PROVAB. Sem honorários. 2. A UFC, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) o PROVAB tem como o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família, e que passou a ser reconhecido para a pontuação na seleção do programa de residência médica como já ocorria com as atividades de monitoria e apresentação de trabalhos científicos; b) o impetrante sujeitou-se voluntariamente à Seleção Unificada para Residência Médica do Estado do Ceará, através do Edital 01/2013, que vincula a Administração pública e o candidato; c) a Lei 12.871/2013 já havia alterado em parte os termos da Resolução 03/2011, de forma que não mais restou prevista a bonificação de 20% para os médicos participantes do PROVAB, restando tão somente a previsão de bonificação de 10% para quem realizou pelo menos um ano e desde que não ultrapasse a nota máxima fixada no edital do processo seletivo (inclusive derrogando expressamente a referida Resolução 03/2011 foi editada a Resolução 1/2014, bem como expedido o INFORME 04, do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, de 03/10/2013). Defende que não se pode falar em direito adquirido ao regime jurídico (até mesmo porque não há relação contratual no caso) e que no próprio Edital 01/2013 consta determinação de que "quanto ao PROVAB será obedecido o referido INFORME do CNRM e outras determinações que ocorram dentro do período de validade desta seleção. Aponta ofensa aos princípios constitucionais (legalidade, autonomia universitária, isonomia), e ofensa à ordem pública administrativa. 3. O art. 8.º da Resolução 03/2011 da CNRM previa que "o candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa". 4. O referido Edital 001/2013 (item 2.1.4, alínea "b"), que vincula tanto o candidato quanto a Administração dispôs que, desde a inscrição no certame, o candidato deveria indicar a condição de participante do PROVAB, bem como previu (1.5 e 9.2), expressamente, a obediência às determinações da CNRM vigentes no período de validade da seleção. In casu, o nome do impetrante consta na lista de médicos com conceito satisfatório na primeira avaliação somativa do PROVAB 2013, em decorrência da prestação dos serviços em municípios de difícil acesso ou de população de maior vulnerabilidade, atendendo, portanto, ao Informe 04/2013 CNRM, que permite tal cômputo do acréscimo nesse caso. 5. Conforme destacado na sentença, "tem-se a convicção de que a boa-fé do impetrante há de prevalecer, não sendo lícito ao Estado retirar o benefício prometido após o implemento, pela parte autora, das condições para percebê-lo. Sem dúvida, a melhor solução para o caso, em consagração ao princípio da isonomia, decorreria da concessão da bonificação de 20%, pelos Impetrados, a todos os candidatos do certame que preenchessem os requisitos para sua percepção". 6. A Segunda Turma deste Regional, na sessão realizada em 27/05/2014, apreciando o agravo de instrumento proposto contra a decisão concessiva de liminar, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando que, "analisando todo o cenário fático, verifica-se que o certame foi aberto quando em vigor a Resolução CNRM 03, de 16 de setembro de 2011, a qual previa o acréscimo de vinte por cento na nota do candidato que houvesse participado do programa denominado PROVAB, por dois anos. A entrada em vigor da Resolução CNRM 01, de 2 de janeiro de 2014, reduzindo o acréscimo para dez por cento, não deve prevalecer, pois o processo seletivo já se encontrava em sua fase final, cujo resultado definitivo estava previsto para o dia 27 de janeiro de 2014". 7. "O PROVAB foi criado pela Administração Pública como uma ferramenta para incentivar os profissionais médicos a prestarem serviços em localidades de difícil acesso ou com população carente, atribuindo a estes uma bonificação nas notas de todas as fases do processo de seleção pública dos programas de residência médica; O Edital da seleção à qual se submeteu a impetrante estabeleceu que a bonificação decorrente da participação no PROVAB seria atribuída aos candidatos que comprovassem ter participado do programa. Entretanto, a Administração, após a publicação do Edital, expediu nota técnica excluindo a bonificação, ao argumento de que seria devida apenas aos candidatos que participassem de programas de acesso direto; Não pode a Administração, após publicado o Edital, almejar dar interpretação restritiva a disposição nele contida que, atendendo ao comando da lei, não faz distinção para concessão da bonificação (se a seleção era por acesso direto ou não)". (TRF5, 2ª T., PJE 0800312-52.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 17/07/2018) 8. "Assim, conclui-se que em obediência ao princípio da vinculação ao edital, não pode a autora ser submetida à nova norma, uma vez que, quando da sua adesão ao PROVAB, ainda não estavam em vigor". (TRF5, 2ª T., PJE 0802988-14.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 21/10/2019) 9. "Este Órgão julgador possui jurisprudência orientada no sentido de que, conquanto a norma editalícia possua status de lei entre as partes envolvidas no certame, ela não pode contrariar norma legal. Ainda que a questão controvertida tenha sido omissa no instrumento convocatório, como ocorreu no caso em análise, os ditames legais devem ser obedecidos. Conclui-se que a omissão no corpo do edital não exclui a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica". (TRF5, 2ª T, PJE 0815065-77.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data de Assinatura: 04/09/2020) 10. Remessa oficial e apelação desprovidas. nbs
(PROCESSO: 08004794020144058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. PONTUAÇÃO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.871/2013. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Apelação em face de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800091-69.2016.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança para determinar aos Impetrados que atribuam ao Impetrante, no processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 02/2015 - SURCE, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) referente à sua comprovada participação anterior no PROVAB. II - De conformidade com o disposto no art. 22, parágrafo 2º, da Lei 12.871/2013, o candidato que tiver participado de ações aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos programas de residência médica a que se refere o art. 2º da Lei n. 6.932/81. III - Com efeito, o ato infralegal editado pelo CNRM, na medida em que tentou restringir o alcance da Lei n. 12.871/2013 (art. 22, parágrafo 2º) apenas para os programas de residência médica com acesso direto, violou flagrantemente o princípio da legalidade. IV - Na hipótese, o Impetrante apresentou documentação comprobatória de participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB (art. 22, parágrafo 2º, Lei n. 12.871/13), de modo que deve ser considerada a bonificação de10% (dez por cento) na seleção para programa de residência médica com pré-requisito. V - Desprovimento da Apelação.
(PROCESSO: 08000916920164058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2020)
Saliento que, conforme o documento do id. 4058100.24812917, a demandante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, no perfil de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de RECIFE/PE, com início das atividades em 22/04/2020 e data prevista de encerramento em 22/04/2022.
Desta feita, nessa análise perfunctória, visualizo que as provas acima explicitadas traduzem a plausibilidade do direito, de forma que não vejo óbices à aplicação do percentual de 10% do PROVAB (conforme documento do id. 4058100.24812917) para ser utilizado na prova de residência efetuada pela autora.
Ademais, o receio de dano irreparável, por sua vez, resta demonstrado na medida em que a autora se encontra prejudicada por não ter a aplicação dos pontos do PROVAB no certame de residência médica que já se iniciou, e que nesta terça-feira (15.03.2022) ocorrerá a quarta e última chamada dos candidatos para as vagas remanescentes, o que lhe deixaria em posição de desvantagem relativamente aos demais participantes.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando (salvo se por motivo diverso da não apresentação da declaração de conclusão do PROVAB tiver sido excluída do certame):
que se inclua a bonificação de 10% na nota de todas as etapas da autora por sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil, atualizando a sua classificação;
que se ordene à UFC a realizar a sua convocação para a última etapa do certame para apresentação de seu currículo,
por fim, que a UFC realize a matrícula da autora na instituição que lhe couber com a nota atualizada. 5. Em situação semelhante à presente, esta Segunda Turma já decidiu que "a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica. Registre-se que, no caso em tela, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora, eis que não se buscou avaliar respostas dadas pela candidata/impetrante/agravante, ou mesmo notas a elas atribuídas, mas está procedendo ao controle de legalidade diante da não observância de normativo legal". Nesse sentido: PJE 0812318-68.2021.4.05.0000, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 15/03/2022; PJE 08150657720174058100, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 01/09/2020. 6. Registre-se, por fim, que, em que pese a Universidade alegue que a autora não inseriu documento comprobatório para obter o acréscimo de 10% na nota de residência, vê-se, conforme consignado na decisão agravada, que, "conforme o documento do id. 4058100.24812917, a demandante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, no perfil de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Recife/PE, com início das atividades em 22/04/2020 e data prevista de encerramento em 22/04/2022". 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
fvx
(TRF-5, PROCESSO: 08034220220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
14/06/2022
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