Artigo 12 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Organização, da Direção e da Gestão

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Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INTERNO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 56/2009.  PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Questionamento acerca da legalidade da Resolução nº 56/2009 expedida pela ANVISA. 2. A ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde com atuação em todo território nacional, foi criada pela Lei nº 9.782/1999 e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. Possui possuindo  poder de polícia regulamentar.3. Após ampla consulta pública, a ANVISA publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, a qual proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. 4. A ANVISA não extrapolou o poder de polícia regulamentar. A Resolução nº 56/2009 foi pautada em estudos que demonstraram relação direta da exposição aos raios ultravioleta e a ocorrência de câncer de pele.5. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo interno – harmoniza-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.6. Argumentos apresentados que não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes.7. Recurso desprovido.                                                                                      (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000416-51.2021.4.03.6324, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. RESOLUÇÃO N° 56/2009. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para além da fundamentação da decisão proferida pelo então relator, Juiz Federal Convocado Renato Becho, não impugnada pela agravante e que indeferiu a antecipação da tutela recursal, aduzindo que não se verifica “fumus boni iuris”e “periculum in mora" a autorizar a antecipação da tutela recursal pretendida, na medida em que a própria parte agravante admite não ter sofrido qualquer ação por parte da agravada, no sentido de impedir ...
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de elasticidade cutânea. 3. Lesões oculares: a exposição exagerada à radiação UV, em curto prazo, sobre os olhos provocam fotoqueratite, inflamação da córnea e da íris, fotoconjuntivite. Os efeitos da exposição, em curto prazo, podem ocasionar catarata, pterigium (excrescência opaca, branca ou leitosa, fixada na córnea) e carcinoma epidérmico da conjuntiva. VII - Com efeito, as razões aduzidas pela agência reguladora, ao menos na presente fase processual, não demandam maiores tergiversações, notadamente por estarem em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Fedeal da 3ª Região (Precedentes: (STJ, REsp 1.571.653/SC; TRF3, ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0002246-40.2010.4.03.6000). VIII - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033088-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/08/2023

TRF-1


EMENTA:  
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROSJuíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000304-88.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012587-10.2021.4.01.3307 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO MATOS MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: (...) - GO25241-A SÚMULA DE JULGAMENTORECURSO CONTRA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela União, ...
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, com o escopo de resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88). Ante o exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO propugnado pela União.”.4. Recurso desprovido. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.5. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.6. Sem honorários advocatícios. (TRF-1, RMCJEF 1000304-88.2022.4.01.9330, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/02/2023 PJe Publicação 28/02/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL | 28/02/2023
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