Artigo 19 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.1. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação corresponde ao valor da participação acionária entregue posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado na ação judicial em que foi vencedora.2. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.3. Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.697.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA | 15/12/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fábio Cordeiro De Lima MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de embargos à execução fiscal, "in verbis": PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - EMBARGOS ...
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multa em virtude do descumprimento do parcelamento. Ademais, a validade da multa moratória de 20% já foi afirmada pelo C. STF, no julgamento do RE 582.461/SP, na forma do art. 543-B do CPC. 12. Por outra, no que tange à cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69, como bem ressaltado pelo juízo recorrido, é pacífica a jurisprudência, inclusive havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que assenta a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS). 13. Apelação desprovida. MN (TRF-5, PROCESSO: 08023015720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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TJ-RS Indenização por Dano Material


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - DOENÇA INCAPACITANTE. BRIGADA MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS E RETENÇÃO NA FONTE. ISENÇÃO - ART. 6º, XIV , DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA  ART. 19, I, ALÍNEAS A E B, DO RITJRS.  TENDO EM VISTA A MATÉRIA DEBATIDA NA PRESENTE AÇÃO,E NO DIREITO DO AGRAVANTE À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ARRECADARA; BEM COMO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO CORRESPONDENTE, HAJA VISTA A REFORMA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE, COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, INDICADA A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS C. 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, CONSOANTE A DISCIPLINA DO ART. 19, I, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS.   COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50386721620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 04-03-2022)
Monocrática em Agravo de Instrumento | 04/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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