Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 233 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 233

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-233  

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. Consoante o acórdão recorrido, restaram frustradas as tentativas de citação postal. Desse modo, o Regional destacou que as notificações remetidas à primeira reclamada, via Correios, foram devolvidas com a anotação de "mudou-se". Assim, ainda que a citação por edital detenha caráter de medida excepcional, tal procedimento somente foi realizado após a tentativa de notificação postal da primeira reclamada, não havendo que se cogitar de nulidade. Incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da CF, 769 e 841, § 1º, da CLT, 231 e 233 do CPC/73 e 256 e 258 do CPC/2015. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 1166-66.2014.5.10.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)
Acórdão em AIRR | 14/08/2017

TJ-BA


EMENTA:  
GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695-A)             DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Recurso Especial (ID 63685424 ) interposto por ADILSON MARTINS DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a,  da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível  deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada, estando ementado nos seguintes termos (ID 58225251): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL ORDENADA EM 2003. ...
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argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei)               Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se  Salvador (BA),  em  31 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente sc//   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029096-06.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 01/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/09/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016974-42.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: EDNA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): DANILO (...) (OAB:BA32910-A), (...) (OAB:BA3619-A)   DECISÃO   Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que ...
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DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)     Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0016974-42.2009.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/06/2023)
Acórdão em Apelação | 07/06/2023
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DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Seções neste Capítulo) :