Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 231 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 231. Far-se-á a citação por edital: LEI REVOGADA
I - quando desconhecido ou incerto o réu; LEI REVOGADA
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; LEI REVOGADA
III - nos casos expressos em lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-231  
Publicado em: 18/05/2018 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM SINTONIA COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AS REGRAS QUE AUTORIZAM, SEMPRE EXCEPCIONALMENTE, A CITAÇÃO EDITALÍCIA. CITAÇÃO, POR CARTA, DE HERDEIROS CONHECIDOS E QUE ESTÃO EM LOCAL SABIDO. NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 25/09/2013. Recurso especial interposto em 19/08/2015 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. 3- A regra do art. 999, §1º, do CPC/73, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no art. 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais. 4- Na hipótese, tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis a correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo. 5- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1584088/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
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Publicado em: 01/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital. Outrossim, conforme preconizado pelo artigo 231 do CPC/73, aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por meio de oficial de justiça, verbis: segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Efetuada tentativa frustrada de citação por oficial de justiça basta para a sua realização na forma editalícia. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005134-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
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Publicado em: 15/02/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital. Outrossim, conforme preconizado pelo artigo 231 do CPC/73, aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por meio de oficial de justiça, verbis: segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019459-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 15/02/2023)
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