Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 999 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Citações e das ImpugnaçõesLEI REVOGADA

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. LEI REVOGADA
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. LEI REVOGADA
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. LEI REVOGADA
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. LEI REVOGADA
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. LEI REVOGADA
§ 1 º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 2 º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. LEI REVOGADA
§ 3 º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. LEI REVOGADA
§ 4 º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 999

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-999  
27/10/2022 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar em cerceamento de defesa se, citada nos termos do artigo 999, do CPC/73, vigente à época, a Fazenda Pública mantém-se inerte. 2- Comprovada a quitação do referido tributo (ITCMD), correta a homologação do plano de partilha do arrolamento sumário, por não configurar prejuízo à Fazenda Pública. (TJ-MT, N.U 1009389-39.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022)
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25/10/2022 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar em cerceamento de defesa se, citada nos termos do artigo 999, do CPC/73, vigente à época, a Fazenda Pública mantém-se inerte. 2- Comprovada a quitação do referido tributo (ITCMD), correta a homologação do plano de partilha do arrolamento sumário, por não configurar prejuízo à Fazenda Pública. (TJ-MT, N.U 1009389-39.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022)
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23/11/2020 TJ-GO Acórdão

Agravo de Instrumento ( CPC )    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO HERDEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR, POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO CONHECIDO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 1º do art. 626 do CPC/2015 optou por não reproduzir o texto do § 1º do art. 999 do CPC/1973, o qual previa, expressamente, que deveriam ser citados por edital, os herdeiros residentes no estrangeiro, determinando o atual diploma legal que a citação, via editalícia, apenas aconteça se incertos, ou desconhecidos os interessados, nada mencionando sobre aqueles que residam no estrangeiro, e que possuam endereço conhecido, como é o caso. 2. Logo, permitir a citação por edital, de herdeira residente no exterior, com endereço conhecido, como ocorre, no caso, comprometeria as garantias do devido processo legal e do contraditório, impedindo-a de integrar a relação jurídica processual, na qual se discute sobre o seu direito de herança, devendo tais princípios prevalecerem, sobre a celeridade processual. Precedentes do STJ (REsp 730.129/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5472464-45.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.003 ... 1.013  - Seção seguinte
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :