CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 626 - CPC / 2015

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Das Citações e das Impugnações

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no Art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do Inciso III do art. 259 .
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 626

Lei:CPC   Art.:art-626  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGOS 626 E 629 DO CPC - NECESSIDADE. - Nos termos dos artigos 626 e 629 do Código de Processo Civil é necessária a intimação da Fazenda Pública no processo de inventário que informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. - O fisco possui interesse na avaliação dos bens do espólio, pois o valor apurado será a base de cálculo do valor do imposto de transmissão causa mortis e doação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195626-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 17/08/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR NO FEITO - DETERMINAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 626, CAPUT, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 626, caput, do Código de Processo Civil, após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, o juiz determinará a intimação da Fazenda Pública, para, querendo, manifestar-se no feito. 2. Cuida-se de determinação legal, cuja finalidade é dar ciência do inventário ao ente público para fins de fiscalização, sobretudo no que tange à arrecadação do ITCD. 3. Logo, há que ser determinada a intimação da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto no art. 626 e seguintes do CPC. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.16.007746-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 31/01/2020

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ARTS. 626 E 629 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - IMPRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO Nos termos dos arts. 626 e 629, ambos do Código de Processo Civil, uma vez apresentadas as primeiras declarações, a Fazenda Pública deve ser intimada para informar ao juízo, o valor dos bens ali declarados, de acordo com os dados constantes de seu cadastro imobiliário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.16.008923-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 14/02/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 630 ... 638  - Seção seguinte
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :