Art. 626 oculto » exibir Artigo
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 627
TJ-SP Recuperação judicial e Falência
ACÓRDÃO
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANULADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a restituição de importância recebida por equívoco por credora habilitada em processo de falência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pela restituição de valores pagos por erro do Banco do Brasil em processo falimentar já extinto. III. Razões de Decidir 3. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à agravante, comprovada a hipossuficiência econômica. 4. A falência está extinta, impossibilitando a adoção de providências no seu âmbito. A responsabilidade pelo erro é do Banco do Brasil, como depositário judicial, devendo a questão ser resolvida em ação própria. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo prejudicado. Decisão impugnada anulada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela restituição de valores pagos por erro é do depositário judicial. 2. Questões relativas à falência extinta devem ser resolvidas em ação própria. Legislação Citada: CPC, arts. 627, 629.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2024264-42.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
14/04/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Inventário e Partilha
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou inventariante e excluiu imóvel do espólio da relação de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da nomeação de inventariante, e (ii) a exclusão do imóvel localizado na Rua Erva de Santa Luzia, nº 650, do espólio. III. Razões de Decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo de origem, conforme entendimento do STJ, presumindo-se deferido se não houver decisão expressa em contrário. ...
+77 PALAVRAS
... ser inicialmente apreciadas pelo Juízo de origem. 2. Retratação parcial do juiz que prejudica o conhecimento do recurso na parte reconsiderada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 627, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2306040-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)
11/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA