CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 627 - CPC / 2015

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Das Citações e das Impugnações

Art. 626 oculto » exibir Artigo
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 627

LeiCPC   Art.art-627  

TJ-SP Inventário e Partilha


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou inventariante e excluiu imóvel do espólio da relação de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da nomeação de inventariante, e (ii) a exclusão do imóvel localizado na Rua Erva de Santa Luzia, nº 650, do espólio. III. Razões de Decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo de origem, conforme entendimento do STJ, presumindo-se deferido se não houver decisão expressa em contrário. ...
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ser inicialmente apreciadas pelo Juízo de origem. 2. Retratação parcial do juiz que prejudica o conhecimento do recurso na parte reconsiderada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 627, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2306040-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)
11/03/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n. 844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 2. É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.697/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
11/04/2025 • Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :